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Q1029594 Segurança e Saúde no Trabalho
O autor de uma reclamação, de 40 anos de idade, relata que foi demitido, com perda de audição, após trabalhar durante 7 anos em ambiente ruidoso de uma siderúrgica, mesmo usando protetor auricular de inserção. Não sabe referir se havia solventes no local e nega contatos com substâncias químicas ototóxicas. Não é portador de doença crônica e nega exposição a ruído extraocupacional. Não sabe informar o nível de ruído nos empregos anteriores e nunca utilizou protetor auricular. O exame otorrinolaringológico foi considerado dentro dos padrões normais. Apresentou 2 audiometrias mostrando deficit auditivo bilateral moderado nas frequências 3, 4 e 6 KHz, realizadas na reclamada, durante os exames periódicos. A avaliação audiológica solicitada pelo perito mostrou deficiência auditiva bilateral tipo neurosensorial, em agudos, com IRF preservado, timpanometria tipo A e reflexo estapédico presente com recrutamento. De posse dessas informações, o perito concluiu, corretamente, que
Alternativas

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A alternativa correta é a E. Vamos entender o porquê e analisar cada uma das alternativas.

E - Não é possível estabelecer nexo com o trabalho atual sem a avaliação da audiometria admissional na empresa reclamada.

Essa alternativa está correta porque, para estabelecer um nexo causal entre a perda auditiva e as condições de trabalho, é fundamental ter uma referência inicial da condição auditiva do trabalhador ao ser admitido na empresa. A audiometria admissional serve exatamente para isso, fornecendo uma base para comparação com exames futuros, como os periódicos e demissionais. Sem essa informação inicial, é difícil afirmar com precisão que a perda auditiva ocorreu devido às condições do trabalho atual.

A - Com esse conjunto de informações composto por história clínica, exames físico e complementares, é possível, nesse caso, afirmar que a reclamação é procedente.

Esta alternativa está incorreta. Apesar das informações fornecidas, como o histórico clínico e os exames complementares, sem a audiometria admissional, não é possível afirmar categoricamente que a reclamação é procedente, pois falta a comparação inicial necessária para determinar o nexo causal.

B - Só poderia apresentar laudo conclusivo se o reflexo estapédico não apresentasse o recrutamento.

A opção é incorreta. O recrutamento auditivo é uma característica associada à perda auditiva de tipo neurossensorial, mas a presença ou ausência de recrutamento não determina, por si só, a possibilidade de estabelecer um laudo conclusivo sobre a origem ocupacional da perda auditiva.

C - Mesmo com a realização da audiometria admissional, seria impossível estabelecer o nexo com o trabalho atual sem o laudo de um BERA, que deveria ter sido obrigatoriamente realizado no exame demissional.

Essa alternativa está incorreta. O BERA (Brainstem Evoked Response Audiometry) é um exame mais complexo e não é exigido obrigatoriamente em exames demissionais para todos os casos de perda auditiva ocupacional. A audiometria admissional é suficiente para estabelecer um nexo causal quando comparada com audiometrias subsequentes, se realizada corretamente.

D - Seu laudo seria favorável ao autor se este apresentasse provas documentais de que o nível de ruído no ambiente atingia, em alguns períodos da jornada, o valor de 65 dB(A).

Esta alternativa é incorreta. O nível de ruído de 65 dB(A) está abaixo do limite considerado nocivo para perda auditiva ocupacional, que é geralmente superior a 85 dB(A). Portanto, mesmo que houvesse documentação de ruído nesse nível, não seria suficiente para justificar a perda auditiva como relacionada ao trabalho.

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