Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se ...
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O art. 49 da Lei nº 8.666/93 "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
Todavia, gostaria que fosse dada especial atenção ao disposto no final do item "C", para o qual em todos os casos se ressalva a apreciação judicial.
É importante salientar que a apreciação judicial só pode ser dada em casos de ilegalidade, ainda que "lato sensu", mas nos casos de análise do mérito administrativo o poder judiciário não poderá intervir, nem apreciar a matéria.
Acredito que a parte final do item "C" também está errada.
Data máxima vênia, discordo dos colegas que acham que a letra C está incorreta, vejam:
a) Não é possível a revogação de processo licitatório, pela Administração Pública, antes do início da fase de qualificação das propostas, ainda que existam fatores supervenientes que recomendem a prática do ato discricionário. INCORRETA, a revogação pode acontecer a qualquer momento.
b) Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. CORRETA, conforme art. 37, XXI.
c) A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. CORRETA. A questão pode ser visualizada pele ótica do ato administrativo, como forma de simplificar o entendimento. O ato administrativo discricionário pode ser apreciado pelo Judiciário? A resposta correta é sim, o Judiciário pode apreciar o contorno do ato, mas não adentrar no mérito. Da mesma forma aqui, o Judiciário pode verificar a legalidade, a finalidade e adequação dos motivos, mas nunca adentrar no mérito da revogação. Logo o Judiciário pode sim apreciar a revogação, desde que se limite ao aspectos vinculados da medida.
d) Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. CORRETA, pode-se fundamentar com a resposta anterior.
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