De acordo com o art. 195, § 5º , da Constituição Federal, ...
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GABARITO: LETRA E
PRE-EXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO OU SERVIÇO/ PRECEDÊNCIA DA FONTE DO CUSTEIO
→ Este princípio/objetivo informa que, para que antes de um benefício existir, ou ter seu valor aumentado ou ser estendido para novos beneficiários, deverá ser determinada sua fonte de custeio total. Ou seja, o dinheiro tem que vir de algum lugar.
→ Como se fosse uma máquina de refrigerante. Para ter acesso à bebida, deve-se colocar um dinheiro na máquina. Isto é chamado de contribuição prévia, existente somente na Previdência Social. Porém, esta máquina tem que ser abastecida por alguém. Isto é chamado de custeio prévio.
→ Este princípio/ objetivo está previsto na CF, art. 195: “§ 5º – Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Também chamado de princípio da causa eficiente
também conhecido como princípio da contrapartida!
Até aqui o Mago da Língua Portuguesa está! O cara não cansa de humilhar lá e agora partiu pra outras áreas kkkkkkkkkkk
GABARITO: LETRA E
COMPLEMENTANDO:
“nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. A seguridade social só pode ser efetivada com o equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema. Por isso, opera com conceitos atuariais. A CF quer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, de forma que a criação, instituição, majoração ou extensão de benefícios e serviços devem estar calcadas em verbas já previstas no orçamento. Na área da previdência social, há disposição específica no caput do art. 201 da CF: a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
FONTE: Marisa Ferreira dos Santos
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