A respeito do trabalho indígena, considerando o disposto na ...
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LETRA A - ERRADA. Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I. Art 4º Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
LETRA B -CORRETA. Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
LETRA C - ERRADA. Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
LETRA D - ERRADA. ART. 16, § 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.
LETRA E - ERRADA. Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional. Parágrafo único. Aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Condições de Trabalho
Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.
Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
§ 1º Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.
§ 2º Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.
Lei 6001/73.
Considerei a letra C errada pois o dispositivo não trata de regulamentação para índios integrados, apenas menciona os índigenas em processo de integração. Sobre isso encontrei esta explicação:
A validade do contrato de trabalho celebrado com o índio deve ser considerada sob dois aspectos: 1º. Quando o índio estiver integrado à comunidade nacional, não há impedimento para que ele assuma as obrigações derivadas de um contrato de trabalho. 2º. Quando o índio for isolado da comunidade nacional, o contrato de trabalho celebrado com ele será nulo de pleno direito pela ausência de capacidade do sujeito. Atenção: Os índios somente poderão ser considerados empregados quando integrados ou em vias de integração à Sociedade Nacional. Nos demais casos (isolado) o contrato celebrado será teoricamente nulo, mas os seus efeitos serão de um contrato O índio em vias de integração pode ser equiparado ao relativamente incapaz e por isso deve ter a assistência do órgão competente de proteção ao índio (art. 16 da Lei 6001/73). Fonte:<https://www.passeidireto.com/arquivo/3138831/aula-03-direito-trabalho---teoria-e-exercicios>
Labor vincit, acho que a melhor justificativa para a alternativa E, está no art. 14. da lei 6001
Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da
comunidade a que pertencer o índio.
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