No que diz respeito aos atos e negócios jurí...
I – A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo que dela o destinatário tivesse conhecimento.
II – O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação à lei, à ordem pública, aos bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação; ele não produz qualquer consequência jurídica. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.
III – João Emanuel, 17 anos de idade, pessoalmente e sem assistência, redigiu o seu testamento, nos moldes do art.1860, parágrafo único do Código Civil. O ato jurídico é nulo de pleno direito, porque ausente o requisito de validade jurídica do negócio jurídico referente à capacidade do agente. O relativamente incapaz deveria ter sido assistido por outrem.
IV – Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
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Gabarito Letra E
I - ERRADO: Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento
II - CERTO: Ato Nulo: é o ato que, embora tenha completado seu ciclo de formação, incorreu em ilegalidade absoluta prevista no Art. 166, devendo nesse caso o Juiz declarar a sua nulidade. Ato inexistente sequer completou o ciclo de formação, dessa forma não surte efeitos no mundo jurídico.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 168 Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes
III - ERRADO: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
IV - CERTO: Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos
bons estudos
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
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