Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a soci...
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Gabarito comentado
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- a) Na SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
- b) Na SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
- c) Na SOCIEDADE LIMITADA, o capital é dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, e opera sob firma ou denominação.
- d) Na SOCIEDADE ANÔNIMA OU COMPANHIA, tomam parte sócios de duas categorias: pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os obrigados somente pelo valor de sua quota.
e) Na SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Incorreta: vide artigo 1090, do CC:A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.
(Resposta A)
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b) INCORRETA - Art. 1045, parágrafo único, do CC: "Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota".
c) INCORRETA - Art. 1055, caput, do CC: "O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio".
Art. 1053: "A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".
d) INCORRETA - Art. 1088 do CC: "Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir".
e) INCORRETA - Art. 1090 do CC: "A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação".
Art. 1091, caput, do CC: "Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade".
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