Sobre as hipóteses de suspeição e impedimento previstas na L...

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Ano: 2023 Banca: UFRR Órgão: UFRR Prova: UFRR - 2023 - UFRR - Assistente em Administração |
Q2435375 Direito Administrativo

Sobre as hipóteses de suspeição e impedimento previstas na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal, assinale a alternativa CORRETA:

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Gabarito: A (art. 21 da Lei nº 9.784/99)

B) até o terceiro grau (art. 18, II)

C) estar litigando administrativamente com o interessado o torna impedido (art. 18, III)

D) constitui falta grave (art. 19, parágrafo único)

E) é considerado impedido (art. 18, I).

Bom dia! Eu prefiro decorar apenas o único caso de suspeição (Art. 20 da lei 9.784/99), porque os demais (casos) que aparecerem, se estiverem citados corretamente, são de impedimento. Já ajuda a responder esse tipo de questão com pelo menos 50% de chances de acertar.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Desculpa, mas afirmar que "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor cujo parente até o segundo grau tenha participado no processo como perito." não torna a assertiva errada.

Delicia de questão! A Consulplan não faria uma questão redonda assim, pois sempre parafraseia as leis e confunde demais.

LETRA A

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (impedimento)

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3° (terceiro) grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3° (terceiro) grau. (suspeição)

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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