Nas sociedades anônimas, compete ao Conselho Fiscal
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Tema da Questão: A questão aborda o papel e as responsabilidades do Conselho Fiscal nas sociedades anônimas, conforme a legislação societária brasileira.
Legislação Aplicável: O Conselho Fiscal em uma sociedade anônima é regido pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), especificamente no Art. 163, que descreve suas atribuições.
Explicação do Tema: O Conselho Fiscal é um órgão independente dentro da estrutura da sociedade anônima, responsável por fiscalizar os atos da administração e assegurar que as contas da empresa sejam precisas. Ele não tem função administrativa ou deliberativa sobre a gestão da companhia, mas sim de controle e fiscalização.
Exemplo Prático: Imagine uma sociedade anônima que ao final do ano precisa apresentar suas demonstrações financeiras aos acionistas. O Conselho Fiscal analisa estas demonstrações antes da Assembleia Geral para garantir que estejam corretas e reflitam com precisão a situação financeira da empresa.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar. De acordo com o Art. 163, inciso III da Lei nº 6.404/1976, essa é uma das principais atribuições do Conselho Fiscal. Ele deve analisar e emitir parecer sobre as contas da administração, garantindo transparência e proteção aos acionistas.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - reformar o estatuto social: Esta é uma atribuição da Assembleia Geral, conforme o Art. 121, inciso II da Lei nº 6.404/1976. O Conselho Fiscal não tem poder para alterar o estatuto social.
- B - fixar a orientação geral dos negócios da companhia: Esta função é do Conselho de Administração e não do Conselho Fiscal, de acordo com o Art. 142 da mesma lei.
- D - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social: Esta tarefa é para a Assembleia Geral e, em certos casos, para o Conselho de Administração, conforme prevê a legislação societária.
- E - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas: Essas são competências da Assembleia Geral, conforme previsto nos Art. 121 e Art. 122 da Lei nº 6.404/1976, não do Conselho Fiscal.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Atente-se para a distinção entre os órgãos de uma sociedade anônima e suas respectivas atribuições. Saber o papel específico do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Assembleia Geral é crucial para não se confundir.
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Lei 6.404/76
Art. 163. Compete ao conselho fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.
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