No que se refere à organização do Estado e às suas funções, ...

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Q2487993 Direito Constitucional

No que se refere à organização do Estado e às suas funções, julgue o item a seguir.


Nem todos os tribunais do Poder Judiciário se submetem à regra do quinto constitucional.  

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Comentários

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  • EXATAMENTE. O STF NÃO OBSERVA A REGRA DO “QUINTO CONSTITUCIONAL”. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TEM TOTAL LIBERDADE PARA INDICAR OS MINISTROS DO STF.
  • O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) E OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TRE's) TAMBÉM NÃO
  • NA COMPOSIÇÃO DO STM, TAMBÉM NÃO SE OBSERVA O “QUINTO CONSTITUCIONAL”.
  • STJ OBSERVA A REGRA DO TERÇO CONSTITUCIONAL

O quinto constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição brasileira de 1988, é um dispositivo jurídico que determina que um quinto das vagas de determinados tribunais brasileiros seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público, e não por juízes de carreira

No sistema jurídico brasileiro, a regra do quinto constitucional está prevista no artigo 94 da Constituição Federal de 1988. Esta regra determina que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será composto por membros do Ministério Público e por advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira.

Contudo, alguns tribunais não são obrigados a respeitar a regra do quinto constitucional. Estes tribunais incluem:

  1. Supremo Tribunal Federal (STF): Como a mais alta corte do país, seus ministros são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. Não há previsão de quinto constitucional para este tribunal.
  2. Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Os membros deste tribunal são escolhidos entre ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e advogados indicados pelo Presidente da República.
  3. Tribunal Superior do Trabalho (TST): Seus membros são escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e advogados ou membros do Ministério Público indicados pelo Presidente da República.
  4. Superior Tribunal Militar (STM): Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, sendo uma composição mista entre oficiais-generais das Forças Armadas e civis (advogados).
  5. Tribunais Regionais Eleitorais (TREs): São compostos por juízes estaduais, juízes federais e advogados indicados pelo Tribunal de Justiça e pelo Presidente da República.
  6. Tribunais de Justiça Militar (TJMs) estaduais: Presentes apenas em alguns estados (São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul), seus membros são compostos por juízes civis e oficiais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

Esses tribunais possuem processos de escolha específicos para seus membros, que não se enquadram na regra do quinto constitucional prevista no artigo 94 da Constituição Federal.

GABARITO - CORRETO

Comentário:

A questão apresentada pela banca examinadora, cobra de nós sobre a regra do quinto constitucional, que se refere à composição de alguns tribunais judiciais no Brasil, onde um quinto dos lugares é reservado para membros do Ministério Público e advogados, ambos com mais de dez anos de carreira, selecionados por sua competência jurídica e reputação ilibada.

Ainda, para auxiliar nos nossos estudos, de acordo com a Constituição Federal, temos que a regra do quinto constitucional se aplica aos seguintes tribunais:

1. Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (Art. 94 da CF)

2. Tribunais Regionais Federais (Art. 107 da CF)

3. Tribunais Regionais do Trabalho (Art. 115 da CF)

4. Tribunal Superior do Trabalho (Art. 111-A da CF)

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não seguem a regra do quinto constitucional.

No caso do STF, todos os ministros são nomeados pelo Presidente da República e confirmados pelo Senado Federal, sem uma cota específica para membros do Ministério Público ou advogados.

No STJ, há uma regra que pode ser considerada um "terço constitucional", onde um terço dos ministros são escolhidos entre juízes de tribunais regionais, outro terço entre advogados e membros do Ministério Público Federal, e o restante entre outros qualificados juridicamente (Art. 104 da CF).

Logo, a afirmação de que "nem todos os tribunais do Poder Judiciário se submetem à regra do quinto constitucional" é correta, pois como vimos, o STF e o STJ são exemplos onde essa regra não se aplica, demonstrando que a aplicação do quinto constitucional é específica e não universal em todos os níveis do Judiciário brasileiro.

Certo

Tribunais com o Quinto Constitucional (1/5): TRF, TJ, TST, TRT;

Tribunais com o Terço Constitucional (1/3): APENAS o STJ;

Tribunais com NENHUM dos 2: STF; STM; TSE; TRE.

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