No que se refere à confissão judicial da parte no processo d...
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CPC: Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
letra e- errada-
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Na minha opinião existem duas alternativas erradas, conforme exposto abaixo:
Letra a: esta alternativa também está errada, pois a confissão ficta não dispensa a produção de outras provas
Entendimento do TST:
"Súmula 74 CONFISSÃO
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo."
Entendimento da doutrina:
"A confissão ficta é meio de prova, pois está inserida no capítulo que trata das provas. Nâo obstante, nâo tem caráter absoluto, pois pode ser contrariada por outras provas dos autos. Acreditamos que até mesmo a confissão real feita pela própria parte em depoimento pessoal não tem caráter absoluto, não se podendo mais falar, diante do caráter publicista e do princípio do livre convencimento do magistrado, que a confissão é a rainha das provas, uma vez que esta pode ser neutralizada pelas demais provas dos autos e até mesmo pela confissão real da parte contrária." (Manual de direito processual do trabalho I Mauro Schiavi. - 9. ed. - São Paulo: LTr, 2015.)
Letra e: o gabarito da questão, segundo a banca.
Entendimento da doutrina:
"Diante do exposto, no nosso sentir, a confissão, seja a real ou a presumida (confissão ficta), deve ser valorada na sentença, juntamente com os demais elementos de provas dos autos. No nosso sistema legal, a confissão não é mais a rainha das provas. Não há mais como se sustentar, no sistema vigente, que a confissão prevalece sobre os demais elementos de prova. A confissão como um meio de prova com a mesma efetividade que os demais (art. 332 do CPC) tem de ser sopesada em compasso com o conjunto probatório dos autos e do convencimento motivado." (Manual de direito processual do trabalho I Mauro Schiavi. - 9. ed. - São Paulo: LTr, 2015.)
GABARITO : E
A : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 74. I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. III - A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
B : VERDADEIRO
▷ CPC/2015. Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
C : VERDADEIRO
▷ CPC/2015. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
▷ CPC/2015. Art. 385. § 1.º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
D : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 843. § 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
E : FALSO
☐ "A confissão ficta é meio de prova, pois está inserida no capítulo que trata das provas. Não obstante, não tem caráter absoluto, pois pode ser contrariada por outras provas dos autos. Acreditamos que até mesmo a confissão real feita pela própria parte em depoimento pessoal não tem caráter absoluto, não se podendo mais falar, diante do caráter publicista e do princípio do livre convencimento do magistrado, que a confissão é a rainha das provas, uma vez que esta pode ser neutralizada pelas demais provas dos autos e até mesmo pela confissão real da parte contrária. (...) A confissão, seja a real ou a presumida (confissão ficta),deve ser valorada na sentença, juntamente com os demais elementos de provas dos autos. No nosso sistema legal, a confissão não é mais a rainha das provas. Não há mais como se sustentar,no sistema vigente, que a confissão prevalece sobre os demais elementos de prova. A confissão como um meio de prova com a mesma efetividade que os demais (art. 332 do CPC) tem de ser sopesada em compasso com o conjunto probatório dos autos e do convencimento motivado" (Mauro Schiavi, Manual, 2017, p. 747-8).
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