Entre as diversas modalidades de ato jurídico unilateral, en...
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ERRADO
A doutrina pátria diverge quanto a existencia do instituto da promessa de doação. Há alguns doutrinadores que defendem a impossibilidade da existência de tal figura, de modo que se trata de pacto gerador, apenas, de obrigação natural, moral, e não jurídica. É a posição da doutrina clássica, como DE PAGE, SERPA LOPES e CUNHA GONÇALVES e Caio Mário da Silva PEREIRA.
De outro lado, há doutrinadores que defendem ser possível e juridicamente exigível a promessa de doação, tal como ocorre com a promessa de compra e venda, por exemplo. Nesse front se posicionam autores de relevo, como Karl LARENZ, ENNECCERUS, KIPP e WOLFF, Pontes de MIRANDA, Arnaldo RIZZARDO e Washington de Barros MONTEIRO.
Por fim, há uma terceira corrente que considera a promessa de doação válida mas inexigível: o pacto é juridicamente válido, mas não pode ser exigido em juízo seu cumprimento forçado, sob pena de se desnaturar o negócio jurídico principal.
O STJ perfilha do entendimento de que há possibilidade da promessa de doação na situação de separação dos cônjuges, em que se tem como válida a promessa de doação em favor da prole:
"DOAÇÃO. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia. Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável, homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados."
"CIVIL. DESQUITE. PROMESSA DE QUE OS BENS DO CASAL SERIAM DOADOS AOS FILHOS. A promessa de doação obriga, se não foi feita por liberalidade, mas como condição do desquite. Recurso especial conhecido e provido."
A doação não se caracteriza como negócio jurídico unilateral porque depende da aceitação do donatário.
Caro Ciro, você está equivocado.
A doação pura é Negócio Jurídico UNILATERAL.
A unilateralidade não quer dizer que há apenas uma manifestação de vontade, mas significa que implica em obrigações apenas para um dos contratantes.
Ainda que ocorram duas ou mais manifestações de vontade o contrato continua sendo unilateral, pelo fato de fixar prestação pecuniária apenas para uma das partes - o doador.
Mesmo na doação onerosa o contrato continua sendo unilateral, pois o encargo deve ser pequeno - não proporcional ao benefício obtido pelo donatário - de outra forma a doação restaria descaracterizada - se tornaria uma venda, por exemplo.
Só podemos afirmar que um contrato é bilateral quando ele for sinalagmático, istó é, quando cria direitos e deveres equivalentes para ambas as partes.
Espero ter sido claro.
:)
O Código Civil Brasileiro, seguindo a orientação dominante nas legislações alienígenas e repetindo a fórmula de seu antecessor, posicionou a doação
no rol dos contratos em espécie. A conceituação do instituto se fez presente, inclusive, no art. 538:
Considera-se doação o contrato em que umapessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
De tal asserção, é possível extrair os caracteres jurídicosque, em regra, informam o conteúdo ontológico da doação: a-) É
contrato gratuito, posto que gera benefício somente ao donatário que experimentaum acréscimo patrimonial, em detrimento do doador que sofre um decréscimo na mesma razão. b-) É
contrato unilateral, uma vez que emanaobrigações somente para o doador, objetivadas pela transferência de bens ou vantagens para o patrimônio do donatário, sem que ocorra uma
contraprestação por parte deste. c-) É
contrato formal, pois a lei determina forma escrita como regra para sua formalização, conforme se infere do art.541 do Código Civil. d-) É
contrato inter vivos, porque sua celebração se dá em vida dos contratantes, de forma distinta do testamento, que é negóciojurídico unilateral e só opera seus efeitos por ato
causa mortis.Do conceito de doação previsto nos artigo 538, 539, 1.748, II, CC, extraem-se quatro elementos:
1. Contratualidade – pois o CC considerou expressamente a doação como um contrato, requerendo para a sua formação a intervenção de duas partes contratantes, o doador e o donatário, cujas vontades se entrosam para que se perfaça a liberalidade por ato “inter vivos”, distinguindo-se dessa maneira do testamento, que é a liberalidade “causa mortis.” O artigo 2.018, do CC, ressalta a partilha entre vivos ou de última vontade.
2. Ânimo do doador de fazer uma liberalidade (animus donandi) – proporcionando ao donatário certa vantagem à custa do seu patrimônio.
3. Transferência de bens ou direitos do patrimônio do doador para o donatário.
4. ACEITAÇÃO DO DONATÁRIO – o contrato NÃO se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação, por desconhecer nosso Código doação não aceita (artigo 539).
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