Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos...
Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos e do uso e abuso do poder, julgue o item subsequente.
O poder de polícia é uma prerrogativa delegável do poder
público.
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No ponto, o entendimento tradicional sempre foi no sentido de admitir a delegação para pessoas de direito público e não admitir, sob hipótese alguma, no tocante a pessoas da iniciativa privada (não integrantes da administração pública).
Ademais, havia acesa divergência com relação à possibilidade, ou não, de tal delegação a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Em um primeiro momento, o STJ, ao revisitar o tema, havia manifestado importante contribuição no sentido da consolidação da matéria, ao admitir a delegação do poder de polícia a pessoas de direito privado integrantes da administração indireta, ao menos no que tange aos atos de consentimento e de fiscalização de polícia.
No ponto, eis o teor do correspondente julgado:
"ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido."
(REsp n. 817.534/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 10/12/2009.)
Ocorre que, mais recentemente, a matéria voltou a ser objeto de exame, desta vez pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que firmou-se posição no sentido da possibilidade de delegação a entidades da administração indireta, portadoras de personalidade de direito privado, inclusive no tocante aos atos de sanção de polícia. Ficou ressalvada a impossibilidade tão somente em relação às ordens de polícia (atos normativos).
A propósito, confira-se a tese firmada pelo STF, em repercussão geral:
"É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)"
Feitas as considerações acima, conclui-se que o poder de polícia é passível de delegação:
i) a pessoas de direito público; e
ii) a pessoas de direito privado, integrantes da administração indireta, desde que observadas as condições acima exibidas, fixadas pelo STF.
Do exposto, está correta a assertiva em análise, ao sustentar o caráter delegável do poder de polícia.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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CORRETO
-> Para o STF::::
- STF – RE 633782: "É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
- Dessa forma, para o STF pode haver tanto a delegação de ato de consentimento, como de fiscalização e sanção.
Questão complicada pq considerando os ciclos do poder de polícia, a ordem de polícia não pode ser delegada, somente, segundo o STF, o consentimento, fiscalização e sanção (desde que preenchidos alguns requisitos).
A questão por ser demasiadamente abrangente, ao meu ver, está errada.
Conceitamente o poder de policia é INdelegavel, ja resolvir inumeras questões trantando-se dessa forma.
Aí fica dificil saber que quando tratar como regra ou ir na exçeção do STF.
#PPCE
A questão esta certa por que pode ser delegada sim À priori a própria administração DIRETA.
São quatro os ciclos do poder de polícia
1-Ordem de Polícia
2-Consentimento
3-Fiscalização
4-Sansão
STF - pode delegar (exceto Ordem de Polícia) para pessoas publicas de direito PRIVADO integrantes da administração INDIRETA caso tenha capital majoritariamente PÚBLICO
STJ - Pode ser delegado apenas - Concentimento + Fiscalização
DIREETO AO PONTOO:
SEGUNDO OS TRIBUNAIS SUPERIORES É POSSIVEL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA, PORÉM:
SEGUNDO O STF E O STJ EM NENHUMA HIPÓTESE PODE SER DELEGADA A ORDEM DE POLICIA
STF: PODE -> FISCALIZAÇÃO / CONSENTIMENTO / SANÇÃO
STJ: PODE -> FISCALIZAÇÃO / CONSENTIMENTO
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