Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos...
Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos e do uso e abuso do poder, julgue o item subsequente.
O poder regulamentar confere aos agentes administrativos a
faculdade de elegerem, entre várias condutas possíveis, a
mais conveniente e oportuna para o interesse público, dado
que o objetivo desse poder administrativo é atender aos
interesses da coletividade.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
Fonte: Jusbrasil
Conveniência e Oportunidade = Poder Discricionário
A questão se refere à característica do PODER DISCRICIONÁRIO.
Poder regulamentar = editar atos para completar leis ( nunca cria direitos/ deveres, apenas ajuda a complementar a lei para de aplicar à Administração Pública)
GABARITO: ERRADO.
PODER REGULAMENTAR: Comandos gerais (sujeitos indeterminados) e abstratos (situações futuras que podem vir a ocorrer.
- São normas secundárias que não podem inovar na ordem jurídica (infralegal). São normas que complementam as leis.
Poder regulamentar: o poder regulamentar não se destina ao controle do desempenho das funções executivos e da conduta interna dos servidores públicos. O poder regulamentar é utilizado para expedir normas e regulamentos que visem à organização e ao funcionamento da Administração Pública, e não para disciplinar os seus servidores.
Poder discricionário: “A atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o Direito.”
Obs.: A redação legal ultrapassada ou insatisfatória não enseja discricionariedade, mas mera interpretação.
Obs.2: Diferença entre poder discricionário e poder arbitrário: “discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido” (MEIRELLES, 2013, p. 127).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo