Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2488004 Direito Administrativo

Acerca dos atos administrativos, dos poderes administrativos e do uso e abuso do poder, julgue o item subsequente. 


O poder regulamentar confere aos agentes administrativos a faculdade de elegerem, entre várias condutas possíveis, a mais conveniente e oportuna para o interesse público, dado que o objetivo desse poder administrativo é atender aos interesses da coletividade.

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

Fonte: Jusbrasil

Conveniência e Oportunidade = Poder Discricionário

A questão se refere à característica do PODER DISCRICIONÁRIO.

Poder regulamentar = editar atos para completar leis ( nunca cria direitos/ deveres, apenas ajuda a complementar a lei para de aplicar à Administração Pública)

GABARITO: ERRADO.

PODER REGULAMENTAR: Comandos gerais (sujeitos indeterminados) e abstratos (situações futuras que podem vir a ocorrer.

  • São normas secundárias que não podem inovar na ordem jurídica (infralegal). São normas que complementam as leis.

Poder regulamentar: o poder regulamentar não se destina ao controle do desempenho das funções executivos e da conduta interna dos servidores públicos. O poder regulamentar é utilizado para expedir normas e regulamentos que visem à organização e ao funcionamento da Administração Pública, e não para disciplinar os seus servidores.

Poder discricionário: “A atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o Direito.”

Obs.: A redação legal ultrapassada ou insatisfatória não enseja discricionariedade, mas mera interpretação.

Obs.2: Diferença entre poder discricionário e poder arbitrário: “discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido” (MEIRELLES, 2013, p. 127).

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo