Constituem infrações administrativas contra as leis de finan...
I. Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão f iscal , em prazos e condições estabelecidos em lei.
II. Propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei.
III. Expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, em casos e condições estabelecidos em lei.
IV. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por poder do limite máximo.
São corretas apenas as afirmativas:
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Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
As assertivas I, II e IV são, respectivamente, a literalidade dos incisos I, II e IV do art. 5º da Lei. Portanto, a resposta é a alternativa D.
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
O RGF deve ser enviado até 30 dias após o término do quadrimestre.
Nele deverão constar os comparativos com os limites estabelecidos na LRF para os montantes de despesa de pessoal, concessão de garantias, operações de crédito, dívida consolidada e mobiliária, além das medidas corretivas em caso destes limites serem ultrapassados.
No último quadri ainda devem constar no relatório os demonstrativos com disponibilidade de caixa em 31/dezembro e inscrição em restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas, empenhadas e não liquidadas e não inscritas com empenho cancelado.
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
Também fará parte deste relatório um documento com avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; demonstrativo com avaliação da evolução do PL e uma estimativa de compensação da renúncia de receitas com a margem de expansão de despesas.
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
Os critérios de limitação de empenho estarão previamente definidos na LDO.
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
Caso o montante para despesa de pessoal exceda os 95% do limite estipulado na LRF o poder entra numa fase chamada "medida prudencial", onde, por precaução, são vedados:
-> concessões de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração;
->criação de emprego, cargo ou função;
-> provimento de cargo ou função a qualquer título. SALVO: reposição por aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança
Se ultrapassado o limite passamos à fase chamada de "ENQUADRAMENTO", devendo-se reduzir em, pelo menos, 1/3 do excesso no primeiro quadri, chegando ao último já dentro do limite exigido. O excesso pode ser reduzido reduzindo em até 20% os cargos comissionados ou funções de confiança; exonerando servidores não-estáveis; e por fim exonerando servidores estáveis.
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