A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se seg...
Determinado órgão público, pretendendo contratar empresa para prestação de serviços de publicidade, publicou edital de licitação na modalidade leilão prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo três anos. Não concordando com o edital, a autoridade competente desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de licitação de uma empresa que tinha apenas seis meses de funcionamento, cujo proprietário era um de seus primos.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
O descumprimento as regras contidas no edital de licitação
viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Gabarito comentado
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- Modalidades de licitação: pregão, concorrência, leilão, diálogo competitivo e concurso.
A tomada de preços e a carta-convite estão extintas na nova lei de licitações.
- Inexigilidade: quando houver inviabilidade de competição, nos termos do artigo 74, da Lei nº 14.133 de 2021.
- Dados da questão:
Órgão público – quer contratar empresa para prestar serviços de publicidade; publicou edital de licitação (modalidade leilão) prevendo que as interessadas deveriam apresentar comprovante de funcionamento regular de no mínimo 3 anos.
Autoridade competente não concordou com o edital, desconsiderou o procedimento licitatório e realizou a contratação direta por inexigibilidade de empresa que tinha somente seis meses de funcionamento e o proprietário era seu primo.
No caso em questão, a autoridade competente desrespeitou os princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, do julgamento objetivo, dispostos no artigo 5º, da Lei nº 14.133 de 2021.
Conforme indicado no edital, a modalidade deveria ser leilão e a empresa deveria comprovar funcionamento regular de no mínimo 3 anos. Assim, a Administração Pública deveria ter respeitado essas condições – princípio da legalidade – apenas pode fazer o que for previsto em lei. Além disso, foi descumprido o princípio da vinculação ao edital licitatório.
Além disso, de acordo com o princípio da impessoalidade, a atuação administrativa não pode visar a promoção pessoal do agente e não pode visar privilegiar nem discriminar determinada pessoa. De acordo com o caso narrado, o proprietário era primo da autoridade competente.
Outrossim, a situação em questão pode se relacionar com o desrespeito a igualdade, já que não houve igualdade de condições e o julgamento foi subjetivo e não objetivo.
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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Gab. C
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem seu sentido explicitado no art. 41 da Lei nº 8.666/93 "“a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada", exigindo ainda no art. 43, inciso V, que o "julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital".
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
Em complemento a resposta do colega, cumpre informar que também se aplica o princípio da vinculação ao instrumetno convocatório na nova lei de licitações.
Lei 14.133/2021, Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
(Escrivão/CESPE/2021). N°52. O descumprimento as regras contidas no edital de licitação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Gabarito Oficial Definitivo CESPE: Certo.
GABARITO: CERTO
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é corolário do princípio da legalidade e da objetividade das determinações habilitatórias. Impõe à Administração e ao licitante a observância das normas estabelecidas no Edital de forma objetiva, mas sempre velando pelo princípio da competitividade.
Fonte: FROTA, David Augusto Lopes; FROTA, Bruno Mariano. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório deverá ser observado no contexto geral da sistemática normativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6172, 25 maio 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64267. Acesso em: 14 out. 2021.
Vinculação ao edital - a licitação deve ser conduzida conforme as regras definidas no edital;
- vincula a administração e os licitantes;
- se descumprido, a licitação é anulável;
O edital deverá conter, no mínimo:
- objeto da licitação;
- regras relativas:
- a covocação;
- julgamento e habilitação;
- recursos e penalidades;
- fiscalização e gestão do contrato;
- entrega do objeto e condições de pagamento.
- minuta do contrato
Obs.: era denominado "vinculação ao instrumento convocatório", mas agora há apenas edital.
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