João, ocupante de cargo comissionado, ao praticar ato na qua...
João, ocupante de cargo comissionado, ao praticar ato na qualidade de agente público, causou dano a Maria.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
A investidura em cargo comissionado não depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
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Gabarito comentado
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No ponto, confira-se:
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Desta maneira, está correto aduzir que, no caso de cargos em comissão, não se faz necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, condição esta aplicável aos cargos efetivos e aos empregos públicos.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Gab. E
“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele."
Fonte: SÍLVIO RODRIGUES in , Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002, p. 10, assevera:
ERRADO.
Não é necessário demonstrar dolo ou culpa, basta que estejam presentes os seguintes requisitos:
- a) ocorrência do dano
- b) ação ou omissão administrativa
- c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa
- d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal
________________________________
#JÁCAIU...
CESPE/MCT/2012/Analista: Caso empregados de uma prestadora de serviços à União cometam ato danoso a terceiro, a União responderá pelos danos por eles causados, independentemente de culpa, sendo imprescindível, todavia, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a ação dos empregados. (correto)
ERRADA
BASTA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO CAUSADO!
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA), BASEADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVA.
EVENTUAL DOLO E CULPA POR PARTE DO SERVIDOR SOMENTE DEVERÁ SER COMPROVADO EM EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO ESTADO EM FACE DO AGENTE PÚBLICA, PARA O FIM DE REAVER O VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA. (TESE DA DUPLA GARANTIA)
APROFUNDANDO...
O Plenário do STF decidiu que o agente público não poderia ser responsabilizado diretamente na ação de indenização.
Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
ERRADO
Para teoria do Risco administrativo ( ADOTADA Art. 37, § 6º) A responsabilidade civil do Estado
independe da comprovação de dolo ou culpa.
OBS:
Responsabilidade do Servidor - Subjetiva ( Depende da comprovação de dolo / culpa )
Bons estudos!
Complicado. Nada a ver esses comentários com a questão. QC precisa urgentemente averiguar esses equívocos.
ASSERTIVA CORRETA:
Art. 37, CF, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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