A respeito das políticas de desenvolvimento científico, indu...
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Art. 13. É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no
GABARITO: ERRADO
Art. 13. É assegurada ao criador PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DE 5% (CINCO POR CENTO) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996.
FONTE: LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Mínimo: 5%
Máximo: 1/3
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