No que concerne aos peritos e à periculosidade e insalubrida...
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Antes da Lei Federal nº 8.455/92, o perito e os assistentes-técnicos eram intimados para prestar compromisso de "cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido". A nova redação dada ao art. 422 do CPC retirou a obrigatoriedade do compromisso.
Portanto, aplica-se na forma do art. 769 da CLT o art. 422 do CPC:
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existên-cia do trabalho em condições perigosas.
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
1-Impossibilidade da pericia pelo fechamento da empresa
2-Quando empregador voluntariamente pagar o adicional, mesmo que proporcional ao tempo de exposicao e inferior ao legal, por ser considerado incontroverso
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