Julgue os itens a seguir, relativos a pessoas, bens e negóci...
Ocorre simulação quando há divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de causar prejuízo a terceiros.
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Na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência.
Simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. A simulação é produto de conluio entre os contratantes, que procuram obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.
Há uma divergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico, com a finalidade de causar prejuízos a terceiros ou fraudar a lei.
Tartuce, Flávio. Direito
civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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Comentários
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CERTO.
Simular significa fingir, mascarar, camuflar, esconder a realidade. Juridicamente é a prática de ato ou negócio que esconde intencionalmente a real intenção. Há um acordo de vontades (conluio) entre os contratantes para dar existência real a um negócio jurídico fictício ou para ocultar o negócio realmente realizado, violando a lei ou enganando terceiros. A principal classificação da simulação é:
1) Absoluta: ocorre quando a declaração enganosa de vontade exprime um negócio jurídico, mas não há intenção de realizar negócio jurídico algum. Nestes casos o negócio é nulo e insuscetível de convalidação.
2) Relativa: as partes pretendem realizar um negócio; mas este é proibido pela lei ou prejudica interesses de terceiros.Assim, para encobri-lo, praticam outro negócio. Neste caso há dois negócios: a) o simulado ou fictício: é o negócio aparente, aquele que se declarou, mas não se quer de verdade; b) o dissimulado ou real: é o oculto, aquele verdadeiramente desejado pelas das partes.O negócio aparente serve apenas para ocultar a real intenção dos contratantes. A simulação (seja absoluta ou relativa) acarreta a nulidade do negócio simulado (ou seja, do negócio aparente). No entanto, no caso da simulação relativa subsistirão os efeitos do negócio dissimulado (vontade real do contratante), se ele for válido na substância e na forma.
Estabelece o art. 167, CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil do CJF:“Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.
Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil do CJF: “Toda simulação,inclusive a inocente, é invalidante”.
Achei que fosse pegadinha e definisse fraude!
CERTA.
Segundo Manuel A. Domingues de Andrade, “simulação é a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros”
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21224/entre-a-verdade-e-a-aparencia-a-dissimulacao-nos-negocios-juridicos#ixzz37fvzE9xd
CERTA.
A simulação apresenta os seguintes requisitos ou características:
1. Declaração bilateral da vontade, que em regra se caracteriza pelo acordo entre os contratantes. A simulação pode também existir nos atos unilaterais, uma vez que se verifique ajuste do declarante com outra pessoa. Há intencionalidade na divergência entre a declaração e a vontade, tratando-se da consciência por parte do declarante de que a emissão de vontade não corresponde a vontade real, o declarante além de saber que essa declaração é errônea também quer o seu resultado, ou seja emitir essa vontade.
Ressalta-se que há juristas que entendem ser impossível a simulação em negócios jurídicos unilaterais, uma vez que a simulação resulta do acordo entre duas vontades.
2. Conluio com a outra parte ou com pessoas a quem a declaração se destina. Essa característica é predominante, uma vez que o ato simulado é apenas ignorado por terceiros, tendo a outra parte com quem se acorda pleno conhecimento da realidade.
Mister se faz ressaltar a diferença da simulação como dolo, uma vez que neste somente um dos interessados tem conhecimento do conluio, ao passo que na simulação ambas as partes iludem terceiros.
O ato simulado costuma esconder o ato verdadeiro, ou seja, o ato dissimulado. O conteúdo material da simulação é a falsificação. O conluio geralmente antecede a declaração.
3. Proposital divergência entre a vontade interna e a declarada no ato. A divergência é intencional entre a vontade e a declaração. O ato final não corresponde à verdadeira intenção das partes, que deliberadamente disfarçam seu pensamento, concretizado ou apresentado sob aparência irreal ou fictícia.
4. É realizada com intenção de iludir terceiros. Estes são realmente levados a acreditar que o negócio que se fantasiou é realmente querido pelos interessados. O intuito é de enganar e não prejudicar, vez que o terceiro pode ser enganado sem que sofra prejuízo. Assim, o dano não faz parte dos requisitos da simulação, o que constitui o seu elemento é o intuito de enganar e não o de prejudicar. Sobre o assunto, dispõe o artigo 167 do Código Civil que inexiste o vício se ausente a intenção de prejudicar terceiros ou de violar disposição de lei.
BUENO, Ana Clara Noleto dos Santos. Simulação no Código Civil. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 mar. 2014. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,simulacao-no-codigo-civil,47369.htmlDivergência intencional entre a declaração da vontade com o ordenamento jurídico?? Não entendi.
Pensei que a divergência ocorresse entre a declaração e a vontade íntima, ocultada.
É claro que o sujeito pretende violar a lei ou prejudicar outrem, mas a divergência ocorre entre a vontade manifestada e a real.
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