As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas ...

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Q1164009 Direito Administrativo
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 podem ser propostas:
Alternativas

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GABARITO: LETRA D

Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.     

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

A questão em tela versa sobre o assunto de improbidade administrativa, que tem como fundamentação legislativa a lei 8.429 de 1992.

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, de acordo com o inciso I, do artigo 23, da lei 8.429 de 1992, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Seguindo o que foi explanado na alternativa "a", podem ser descartadas as alternativas "b" e "c".

Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, de acordo com o inciso II, do artigo 23, da lei 8.429 de 1992, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. É importante destacar que, neste dispositivo, a prescrição será de acordo com a lei específica que regulamente o cargo efetivo ou emprego público. Um exemplo disso é a lei 8.112 de 1990 que, em certos dispositivos, regulamenta o prazo de prescrição das respectivas sanções no âmbito do serviço público federal.

GABARITO: LETRA "D".

após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança> até cinco anos

Em caso de  faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego> dentro do prazo prescricional previsto em lei específica

até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1  desta Lei.  

Bons estudos!

GABARITO: LETRA D

CAPÍTULO VII

Da Prescrição

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.  

FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

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