No que se refere ao regime jurídico dos servidores públicos ...
O servidor público removido de ofício, no interesse da administração, pode alegar a garantia da inamovibilidade para permanecer no local onde exerce suas funções.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (51)
- Comentários (30)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;"
Como a própria norma evidencia em sua redação, tal modalidade de remoção opera-se no interesse da Administração. Trata-se, por óbvio, de ato administrativo discricionário, submetido, pois, a critérios de conveniência e oportunidade, de maneira que não é dado ao servidor opor-se à citada remoção, mesmo porque a inamovibilidade não se insere dentre suas garantias funcionais.
Equivocada, portanto, a assertiva ora examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A lei 8112 não garante a inamovibilidade para os servidores federais.Logo, eles podem sim serem removidos de ofício.
Só para constar:
Inamovibilidade - Prerrogativa de que gozam certos funcionários públicos de não poderem ser transferidos senão a seu pedido ou com consentimento seu. É garantida AOS MAGISTRADOS que se conservem permanentemente na comarca a que servem e de onde só serão removidos unicamente a pedido ou por promoção.
Além dessa, os magistrados também gozam da Vitaliciedade e da Irredutibilidade de Subsídios.
Não é possível se falar em inamovibilidade de servidor público, pois o próprio estatuto (Lei 8.112) garante a movibilidade no seguinte trecho:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração
CORRETO O GABARITO...
A inamovibilidade é uma prerrogativa funcional garantida apenas a algumas poucas carreiras públicas, como por exemplo, ao magistrado e ao promotor público.
O professor Francisco Diniz ensina que,
Sempre que for do interesse da Administração, a autoridade competente poderá remover o servidor, não cabendo a este rejeitar tal decisão, desde que a remoção atenda aos requisitos legais.
Entretando, o citado autor lembra alguns casos em que poderá ser proibida a remoção de ofício e nestes casos o servidor terá, sim, direito a inamovibilidade. Vejamos:
Lei 8.112/90 - Art. 94, § 2° - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Lei 8.112/90 -Art. 240, b) - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
(...)
b) de INAMOVIBILIDADE do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
Bons Estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo