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Q79193 Direito Administrativo
No que se refere ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração federal, julgue o  item  a seguir.
O servidor público removido de ofício, no interesse da administração, pode alegar a garantia da inamovibilidade para permanecer no local onde exerce suas funções.
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Gabarito comentado

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A presente questão aborda o tema da remoção de ofício de servidor público federal, no interesse da Administração, a qual encontra fundamento no art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90, que abaixo transcrevo, para melhor análise:

"Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;"

Como a própria norma evidencia em sua redação, tal modalidade de remoção opera-se no interesse da Administração. Trata-se, por óbvio, de ato administrativo discricionário, submetido, pois, a critérios de conveniência e oportunidade, de maneira que não é dado ao servidor opor-se à citada remoção, mesmo porque a inamovibilidade não se insere dentre suas garantias funcionais.

Equivocada, portanto, a assertiva ora examinada.


Gabarito do professor: ERRADO

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Comentários

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A lei 8112 não garante a inamovibilidade para os servidores federais.Logo, eles podem sim serem removidos de ofício.

Só para constar:

Inamovibilidade -  Prerrogativa de que gozam certos funcionários públicos de não poderem ser transferidos senão a seu pedido ou com consentimento seu. É garantida AOS MAGISTRADOS que se conservem permanentemente na comarca a que servem e de onde só serão removidos unicamente a pedido ou por promoção.

Além dessa, os magistrados também gozam da Vitaliciedade e da Irredutibilidade de Subsídios.

Não é possível se falar em inamovibilidade de servidor público, pois o próprio estatuto (Lei 8.112) garante a movibilidade no seguinte trecho:

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

        Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

        I - de ofício, no interesse da Administração;

        II - a pedido, a critério da Administração;

        III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração

CORRETO O GABARITO...

A inamovibilidade é uma prerrogativa funcional garantida apenas a algumas poucas carreiras públicas, como por exemplo, ao magistrado e ao promotor público.

O professor Francisco Diniz ensina que,

Sempre que for do interesse da Administração, a autoridade competente poderá remover o servidor, não cabendo a este rejeitar tal decisão, desde que a remoção atenda aos requisitos legais.

Entretando, o citado autor lembra alguns casos em que poderá ser proibida a remoção de ofício e nestes casos o servidor terá, sim, direito a inamovibilidade. Vejamos:

Lei 8.112/90 - Art. 94, § 2° - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Lei 8.112/90 -  Art. 240, b) - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

(...)

b) de INAMOVIBILIDADE do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

Bons Estudos!

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