O artigo 205 do Código Civil dispõe que “A prescrição ocorr...
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- a) Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que for citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
- b) Prescreve em três anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data que se vencerem.
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
- c) Prescreve em cinco anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- d) Prescreve em dois anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
Art. 206. Prescreve:
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
- e) Prescreve em três anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
(Resposta A)
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INCORRETAS:
LETRA B: § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
LETRA C: § 3o Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
LETRA D: § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
LETRA E: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
1 ano - alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
2 anos - prestação alimentícia
3 anos - O RESTO
4 anos - tutela aprovação de contas
5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
A: correta, pois de pleno acordo com o art. 206, § 1o, II do CC; B: incorreta, pois o prazo prescricional para referida hipótese é de 2 anos (CC, art. 206, § 2o do CC); C: incorreta, pois o prazo para tais hipóteses é de 3 anos (CC, art. 206, § 3o, III do CC); D: incorreta, pois o prazo para tais hipóteses é de 4 anos (CC, art. 206, § 4o do CC); E: incorreta, pois o prazo para tais hipóteses é de 5 anos (CC, art. 206, § 5o, I do CC).
Juliana Dutra, se ainda quiseres, posso te fornecer uma tabelinha que elaborei sobre esses prazos. Olho ela sempre que começo a responder questões de Direito Civil. Meu email é: [email protected]
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