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Q1828411 Direito Processual Penal

Em relação ao processo penal e ao disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item subsequente.


Lei nova mais benéfica, quando modifica procedimentos no processo penal, retroage e impõe a renovação dos atos já praticados.

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A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

 1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

 4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado ( in dubio pro reo ), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."

7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII : “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

A afirmativa da presente questão está incorreta, visto que segundo o princípio do tempus regit actum a lei processual penal tem aplicação imediata, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior , artigo 2º, do Código de Processo Penal:

 Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior ."
 
A lei penal é que retroage na hipótese de beneficiar o réu, com previsão expressa no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988
 
“XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

Resposta: ERRADO

 

DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

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Comentários

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GABARITO ERRADO

Súmula vinculante nº 35 : A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

GAB: E

Definitiva: com resolução do mérito;

Terminativa: sem resolução do mérito.

Gabarito: ERRADO

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

• Homologação da composição civil do danos:  faz Coisa julgada material e é irrecorrível 

• Homologação da transação penal: não faz coisa julgada material e é irrecorrível 

GABARITO: ERRADO

Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

Súmula vinculante 35. Não faz coisa julgada. Em suma: caso não cumpra uma das clausulas do acordo, retorna-se a situação anterior; possibilitando o MP dá continuidade a persecução penal.

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