O controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder L...
controle administrativo, julgue os itens a seguir.
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Comentário sobre o Gabarito:
O controle legislativo é mais abrangente do que a questão sugere. Ele se estende não apenas aos atos praticados pelas entidades da administração direta, mas também às entidades da administração indireta. Isso inclui, por exemplo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ademais, ele é aplicável até mesmo ao Poder Judiciário em situações em que este realiza funções administrativas. O controle legislativo se manifesta tanto na esfera do controle político, que verifica aspectos de legalidade e mérito dos atos administrativos, quanto no controle financeiro, onde estão envolvidas as normas relativas à fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Portanto, a alternativa correta é E - Errado, uma vez que o controle legislativo também é aplicável aos entes da administração indireta.
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O controle legislativo alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e o próprio Poder Judiciário, quando executa funções administrativas.
Ele se divide em dois tipos de controle: o político e o financeiro.
Controle político: abrange aspectos de legalidade e de mérito.
Controle financeiro: As normas se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Esse artigo responde bem a essa questão! Bons estudos!
Gabarito: ERRADO
1º Erro: O conceito de controle legislativo, até certo ponto, corresponde ao de CONTROLE ADMINISTRATIVO. Entretanto, também está incorreto, já que é a prerrogativa conferida à Administração Pública de cada Poder, realizar INTERNAMENTE, de oficio ou mediante provocação, a AUTOTUTELA, isto é, anular seus próprio ato ilegais e revogar seus próprios atos irregulares, estando ou não subordinados hierarquicamente (adm. direta e adm. indireta).
2º Erro: Por outro lado, o controle legislativo é um controle externo exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do respectivo Tribunal de Contas, sobre a administração pública direta e indireta dos demais poderes (executivo, legislativo e Ministério Público). Como dito anteriormente pelos colegas, divide-se em controle Político e Financeiro (contábil, financeiro, orçamentário...).
Observação: Nada impede que o Poder Legislativo, assim como o Judiciário e o Executivo exerçam, internamente, o CONTROLE ADMINISTRATIVO. Caso o controle seja exercido EXTERNAMENTE, daremos o nome de CONTROLE JUDICIAL OU LEGISLATIVO (a depender do sujeito ativo que o exercerá).
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