A sociedade empresária que não proceder a qualquer arquivame...
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O empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer arquivamento no prazo de 10 anos, se não comunicam à Junta que ainda se encontram em atividade, serão considerados inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao cancelamento do registro, perdendo assim, a proteção do nome empresarial pelo titular inativo. A lei exige a comunicação da Junta ao empresário antes do cancelamento, atendendo a comunicação se desfaz a inatividade, não atendendo, efetua-se o cancelamento do registro, informando o fisco.
Vale lembrar que o cancelamento do registro não implica em dissolução da sociedade, só sua irregularidade na hipótese de continuar funcionando.
Lei 8.934/94, “Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.
GABARITO B
JUSTIFICATIVA:
Lei 8.934/94 - Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.
Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
(...)
Importante atentar para a Medida Provisória1.040 de 29/03/2021, que revogou o art. 60 da Lei 8.934/94, que previa a chamada omissão contumaz.
Devemos aguardar para ver se essa MP será convalidada por lei, mas, por enquanto, o art. 60 está revogado.
O artigo 60 da Lei 8.935/94 teve a sua eficácia interrompida pela MP 1.040/2021.
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