O marco legal e regulatório do setor elétrico encontra-se p...
I – Compete à ANEEL, ad referendum do Presidente da República, impor multa administrativa a concessionários e permissionários de instalações e serviços de energia elétrica, em caso de infração à legislação aplicável ao segmento regulado.
II – A autonomia política reforçada da ANEEL decorre do estabelecimento de mandatos não coincidentes de quatro anos para os membros da Diretoria, os quais são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal.
III – A ANEEL tem o prazo máximo de trinta dias para manifestar-se sobre proposta de revisão ou reajuste tarifário, formulada por concessionária ou permissionária; findo esse prazo considera-se tacitamente recusada a aplicação dos novos valores tarifários.
É correto APENAS o que se afirma em
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Art. 5o O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Item I - Errado, pois independe de confirmação do Presidente da República para aplicação de multas, segundo o inciso X, art. 3, Lei 9.427/96:
Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: (...)
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos
concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de
energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do
faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de
autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses
anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze
meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período
inferior a doze meses. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Item II - Correto, segundo o art. 5 e parágrafo único, Lei 9.427/96:
Art. 5o O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
Item III - Errado, pois de acordo § 2o , art. 15, Lei 9.427/96, a não manifestação da ANEEL, em 30 dias, representará a aceitação dos novos valores tarifários apresentados:Art, 15. (...)IV - em ato específico da ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste, nas condições do respectivo contrato.
§ 1o A manifestação da ANEEL para a autorização exigida no inciso IV deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação da proposta da concessionária ou permissionária, vedada a formulação de exigências que não se limitem à comprovação dos fatos alegados para a revisão ou reajuste, ou dos índices utilizados.
§ 2o A não manifestação da ANEEL, no prazo indicado, representará a aceitação dos novos valores tarifários apresentados, para sua imediata aplicação.
Não entendi essa questão.
A ANEEL é autarquia em regime especial, logo, possui autonomia financeira e administrativa.
Apenas os entes da Administração Pública direta possuem autonomia política.
Art. 5º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência
O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir
mandatos não coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução. A nomeação dos membros
da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea
“f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
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