Em relação às licitações e contratos administrativos, julgue...
O diálogo competitivo consiste em modalidade de licitação prevista para a contratação de objeto que envolva inovação tecnológica, considerando-se a impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; a impossibilidade de as especificações técnicas definidas com precisão pela administração; ou, ainda, outras hipóteses julgadas necessárias pelo agente público, desde que devidamente fundamentadas.
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De sua leitura, percebe-se que a Banca abordou, mais diretamente, as hipóteses em que tal modalidade se mostra cabível.
No ponto, cumpre aplicar o teor do art. 32, I e II, da Lei 14.133/2021, que abaixo colaciono:
"Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;"
Da leitura dos casos aí versados, percebe-se que o diálogo competitivo não é cabível em "outras hipóteses julgadas necessárias pelo agente público, desde que devidamente fundamentadas", tal como foi sustentado pela Banca, o que torna incorreta a afirmativa sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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( ERRADO ) O diálogo competitivo consiste em modalidade de licitação prevista para a contratação de objeto que envolva inovação tecnológica, considerando-se a impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; a impossibilidade de as especificações técnicas definidas com precisão pela administração; ou, ainda, outras hipóteses julgadas necessárias pelo agente público, desde que devidamente fundamentadas. ❌
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica; ✔
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e ✔
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; ✔
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
ERRADO
Diálogo Competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
A Administração pode, previamente, dar publicidade ao valor que pretende gastar na aquisição do serviço/produto (ou não).
O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Cabimento: → a Administração somente pode contratar por meio do diálogo competitivo nas hipóteses abaixo.
- Uma inovação tecnológica ou técnica;
- Impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
- Impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração. Nestes casos, a Administração não sabe com precisão o que quer e/ou não há uma solução prévia definida e oferecida no mercado.
- Verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades.
OBS: a Administração já sabe o que quer contratar e possui a solução para o problema, mas o serviço/produto a ser adquirido necessita de uma estrutura/técnica e essa ainda não foi definida.
A Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento
Procedimento (Fases):
1 - Designação de comissão de contratação;
2 - Divulgação do edital de manifestação de interesse (pré-seleção) → 25 dias;
- Neste caso, há a pré-seleção dos interessados que possam oferecer a solução para a Administração.
- Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos.
3 - Rodada de diálogos;
- Nesta fase, os interessados discutem qual é a melhor solução.
4 - Divulgação do edital de seleção final, com a solução já definida → 60 dias úteis;
OBS - há dois editais:
- Seleciona os que têm interesse em participar da criação da melhor alternativa para solucionar o problema da Administração.
- Se refere à chamada de interessados para o oferecimento de propostas, mas, neste caso, a solução já está definida.
5 - Julgamento das propostas;
6 - Homologação.
Qualquer erro, é só me avisar.
Bons estudos!
(ERRADO)
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
Nesse contexto, a assertiva está INCORRETA, pois, como se trata de um rol taxativo, o diálogo competitivo não comporta, em seu objeto, hipóteses julgadas necessárias pelo agente público, mesmo que devidamente fundamentadas. Assim, observe que esta modalidade deve ser utilizada para objeto em que haja inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado e a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Fonte: Marcelo Sales (TEC) + Lei seca.
O erro está no final ao alegar a possibilidade de "outras hipóteses julgadas necessárias pelo agente público, desde que devidamente fundamentadas".
Não é possível por ser um ROL TAXATIVO
SENDO BEM OBJETIVO PARA POUPAR SEU TEMPO:
GABARITO ERRADO:
QUESTÃO:
O diálogo competitivo consiste em modalidade de licitação prevista para a contratação de objeto que envolva inovação tecnológica, considerando-se a impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; a impossibilidade de as especificações técnicas definidas com precisão pela administração; ou, ainda, outras hipóteses julgadas necessárias pelo agente público, desde que devidamente fundamentadas.
A parte destaca em verde está CORRETA. A parte em vermelho está ERRADA, pois não existe na lei. A banca acrescentou isso para deixar a questão incorreta. Típico da Cespe Endiabrada!
art. 6º, XLII e Art. 32
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