A respeito da Lei n.º 12.933/2013 (benefício de meia-entrad...
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GABARITO: A
(A) À entidade que, comprovadamente, emitir, de modo irregular, carteiras estudantis, poderá ser imposta multa e suspensão temporária da autorização para emiti-las, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade.
Lei n.º 12.933/2013
Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis.
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