De acordo com o art. 74 da Constituição Federal de 1988 (CF)...

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Q869377 Auditoria Governamental

De acordo com o art. 74 da Constituição Federal de 1988 (CF), os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com algumas finalidades. Nesse sentido, julgue o item a seguir, a respeito da governança no setor público.


Ao mencionar que os controles internos devem “avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União”, o inciso I do artigo constitucional em questão mostra-se contraditório com as características descritas pelo COSO ICIF 2013, em que o controle interno é planejado para assegurar tanto o alcance dos objetivos relacionados às operações, quanto a produção de relatórios e a adequação às normas.

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A questão versa sobre Sistema de Controle Interno à luz da Constituição Federal e do framework COSO I.

Antes de partir para a resolução da questão, é preciso esclarecer a diferença entre Controle Interno, Auditoria Interna, Sistema de Controle Interno e o Sistema de Controle Interno de Poder (art. 74 CF/88), mantido por cada poder, definido no art. 74 da CF/88.

Controle Interno:

Em um nível de Estado, o Controle Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (DI PIETRO, 2017 [1]).

Quando analisamos a nível de entidade, de acordo com COSO I, "controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade" [2].

Auditoria Interna:

Atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhoraras operações de uma organização. Ela auxilia a organização a realizar seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança (inciso III do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA - CGU 1/2016).

Frisa-se que NÃO É PAPEL da auditoria interna estabelecer controles para os riscos organizacionaismas SIM AVALIÁ-LOS.

Sistema de Controle Interno:  

Podemos defini-lo como o conjunto de todos os controles adotados em uma entidade (seja um órgão, uma empresa, uma unidade) quando referidos em seu conjunto: Políticas, manuais e procedimentos formalizados; Planejamento estratégico e operacional; Revisão de indicadores de negócio; Controles orçamentários, financeiros e contábeis; Controles e registros operacionais; Controles de acesso (segurança física e lógica) e; Órgão de auditoria interna (CARVALHO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO [3]).

Como podemos ver acima, o Sistema de Controle Interno engloba, além dos controles definidos pelo Controle Interno, a auditoria interna. Frisa-se, todavia, que é possível encontrar o uso do termo Controle Interno, em sentido amplo, como sinônimo de Sistema de Controle Interno.

Por fim, destaca-se que, no âmbito do Poder Executivo, conforme Decreto n.º 3.591/2000, as entidades da Administração Pública Federal indireta, incluindo aí as fundações públicas e autarquias, deverão possuir sua própria unidade de auditoria interna. 

Ademais, em relação às unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República, essas ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central (Controladoria Geral da União) e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição (Decreto n.º 3.591/2000).

Sistema de Controle Interno de Poder (art. 74 CF/88):

Esse Sistema de Controle Interno, previsto no art. 74 da CF/88, está instituído a nível de cada Poder, e tem, dentre outras atribuições, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Nesse sentido, no caso de entidades da administração indireta (como autarquias e fundações públicas), além de possuírem seu próprio Sistema de Controle Interno, também integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo (art. 74 CF/88), o qual estão vinculadas.

O decreto n.º 3.591/2000 dispôs sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e estabeleceu a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central, incumbido da orientação normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema.

Dada essa revisão teórica acerca das nomenclaturas, retorna-se ao cerne da questão.

O COSO I [2] fornece uma estrutura para organizações, a fim de que elas desenvolvam, de forma efetiva e eficaz, sistemas de controle interno que se adaptam aos ambientes operacionais e corporativos em constante mudança, reduzam os riscos para níveis aceitáveis e apoiem um processo sólido de tomada de decisões e de governança da organização.

Nesse contexto, segundo o COSO I [2], são características de um sistema de controle interno eficaz:

a) a organização conta com operações eficazes e eficientes quando se considera improvável que eventos externos tenham impacto significativo sobre a realização dos objetivos ou quando a organização pode prever, com razoabilidade, a natureza e a oportunidade dos eventos externos e reduzir seu impacto a um nível aceitável;

b) possibilita à organização entender a abrangência do gerenciamento eficaz e eficiente das operações quando eventos externos podem ter um impacto significativo sobre a realização dos objetivos ou quando a organização pode prever, com razoabilidade, a natureza e a oportunidade dos eventos externos e reduzir seu impacto a um nível aceitável;

c) a organização elabora divulgações em conformidade com regras, regulamentações e normas aplicáveis ou com os objetivos de divulgações específicas da entidade;

d) a organização observa as leis, regras, regulamentações e normas externas aplicáveis.

Pessoal, diante do exposto acima, podemos ver que o COSO I está em total consonância com as atribuições do Sistema de Controle Interno de cada Poder, sendo um referencial teórico complementar a nível de entidade. 

Frisa-se que, para o alcance a nível macro das metas previstas no plano plurianual e a adequada execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, é de extrema importância que os órgãos da administração encarregados pela execução dessas metas e desses programas de governo possuam, em sua estrutura de governança, um sistema de controle interno eficaz, conforme preceitua o COSO I.

Logo, questão ERRADA.


Fontes:

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30ª ed. Rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017.

[2] Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO). Controle Interno - Estrutura Integrada - Sumário Executivo. 2013. Tradução de 2018 feita pela PwC Brasil.

[3] NETO, Antônio Alves de Carvalho. Tribunal de Contas da União. Critérios Gerais de Controles Internos na Administração Pública: Estudo dos modelos e das normas disciplinadoras em diversos países. 2009.


Gabarito do Professor: ERRADO.

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Comentários

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Os controles internos da entidade são desenvolvidos com o objetivo de garantir com segurança razoável, e não absoluta ou total certeza, de que seus objetivos serão alcançados. O Sumário Executivo de Controle Interno - Estrutura Integrada (2013, p.6) do Committee of Sponsoring Organization, corrobora tal entendimento com a definição de  controle interno. Veja:

"Controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade."


Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 descreve as finalidades do controle interno da seguinte forma:

"I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;"


Dessa forma, quando o auditor está avaliando o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento, bem como os programas de governo, verifica-se se eles estão em conformidade com a legislação pertinente e, posteriormente, é feita a comunicação dos resultados por meio de relatórios. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADIÇÃO ENTRE AMBAS.

Apoiando o comentário do paulo Vinícius:

a CF no ART 74 traz:

"I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;"

o COSO I traz:

"Controle interno é um processo conduzido pela estrutura de governança, administração e outros profissionais da entidade, e desenvolvido para proporcionar segurança razoável com respeito à realização dos objetivos relacionados a operações, divulgação e conformidade."

ou seja, o controle interno não contradiz mas complementa o disposto constitucional, reforçando o compromisso de avaliar/monitorar a consecução dos objetivos, esses objetivos estão demonstrados no plano plurianual.

como estão os estudos na quarentena?

Ao contrário. As diretrizes de controle interno definidas pelo COSO 2013 são seguidos pela Administração Pública justamente para assegurar a aplicação segura dos recursos públicos, senão vejamos:

"A função da controladoria é auxiliar entidades a alcançar seus objetivos por meio de gerenciamento de riscos, garantindo a execução das operações com segurança razoável. A Estrutura Integrada de Controle Interno – COSO é um referencial teórico importante nessa matéria que possibilita às organizações desenvolverem, de forma efetiva e eficaz, sistemas de controle interno que se adaptam aos ambientes operacionais e corporativos em constante mudança, reduzindo os riscos para níveis aceitáveis e apoiando um processo sólido de tomada de decisões e governança da organização. (COSO, 2013, p.4)    Devemos pensar na estrutura das controladorias governamentais como órgãos auxiliares da gestão no processo de tomar decisões importantes na condução das políticas públicas. Na perspectiva dos gastos públicos, a controladoria deve subsidiar o gestor nos momentos de orçamentação, contratação e pagamentos. A indisponibilidade do interesse público é peça chave para entendermos a lógica de funcionamento dos órgãos e entidades governamentais. Aos governantes e gestores não é permitido agir livremente, conforme seus próprios interesses."

Fonte: Benigno Núñez Novo - "A importância do controle interno na Administração Pública", disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10996/A-importancia-do-controle-interno-na-Administracao-Publica, acessado em 04/02/2022

Pra quem quiser um resumo: o erro tá em que a COSO não fala isso ai q ta no item, mas sim tem o texto de acordo com a cf.

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