No que concerne à defesa das pessoas portadoras de deficiênc...
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Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
No mesmo sentido encontrei a seguinte notícia no site do STF
Determinada nomeação de candidata deficiente aprovada em concurso para o MPU
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (22), a nomeação de uma candidata aprovada para o cargo de técnica em saúde no consultório dentário do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal, dentro das vagas reservadas para os portadores de deficiências especiais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30861, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
A candidata foi aprovada em concurso público em primeiro lugar entre os candidatos portadores de deficiências especiais que disputavam o cargo, mas ela foi preterida sob o fundamento de que sua nomeação implicaria a ultrapassagem do limite máximo de 20% das vagas do concurso oferecidas para deficientes.
A Turma aceitou o argumento dos advogados da candidata de que os candidatos portadores de deficiência concorrerão, em igualdade de condições, a todas as vagas oferecidas em concurso público, sendo reservados, no mínimo, cinco por cento de cada cargo em face da classificação obtida. Essa previsão está contida no parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Por seu turno, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que, caso a aplicação do percentual de 5% resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que observado o limite de 20% do total das vagas oferecidas no concurso, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público).
No caso da candidata, sua nomeação foi negada sob o argumento de que havia um número fracionado e, portanto, não se caracterizaria a condição de ser ela a primeira dentre cinco candidatos à vaga, já que não se efetuou o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente.
Abraço a todos e bons estudos.Segue decisão da SEGUNDA TURMA do STJAGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOPORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DE VAGAS. LIMITESESTABELECIDOS NO ART. 37, §§1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART.5º, §2º, DA LEI 8.112/90. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS. NÚMEROFRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIROSUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% DAS VAGASOFERECIDAS.1. A partir da análise do art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3298/99 edo art. 5º, §2º, da Lei nº 8112/90, conclui-se que deverá serreservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aosportadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referidopercentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado atéo primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limitemáximo de 20% das vagas ofertadas.2. Ressalta-se que, caso se entendesse que todas as frações deveriamser arredondadas "para cima", a cada vaga disponibilizada à amplaconcorrência, outra deveria ser reservada aos portadores denecessidades especiais, o que afrontaria o princípio da igualdade,norteador de todos os concursos públicos.3. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,buscando garantir a regra do arredondamento, decidiu que as fraçõesmencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 deverão serarredondadas para o primeiro número subsequente, desde querespeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame(art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90).4. Agravo regimental não provido.
Alternativa E: INCORRETA
Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.
A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.
STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
Surdez unilateral:
NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.
Cegueira unilateral:
É considerada deficiência para fins de concurso público.
Bons estudos!!!!
Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de
concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
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