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Q2275731 Direito Administrativo

Acerca dos agentes públicos e das funções públicas, julgue o item subsequente.


É pacificado o entendimento de que os magistrados se incluem na categoria dos agentes políticos, que são os titulares dos cargos estruturais da organização política do país, razão pela qual constituem os formadores da vontade superior do Estado. 

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A presente questão explorou domínio acerca da classificação dos agentes públicos, e, mais especificamente, acerca dos agentes políticos.

No ponto, eis a definição de Hely Lopes Meirelles:

“Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaboram normas legais, conduzem negócios públicos, decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua de atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes em seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder"

Em relação aos magistrados serem integrantes, ou não, da categoria dos agentes políticos, não é verdade que se trate de matéria pacífica, havendo posições doutrinárias divergentes acerca do tema.

A propósito, a posição de Hely é na linha de que realmente os juízes devem ser aí colocados, como se extrai do trecho que abaixo transcrevo:

"Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos);"

De outro pensar, todavia, é a postura de Celso Antônio Bandeira de Mello, que adota linha mais restritiva, como se vê do seguinte passagem de sua obra:

"São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores."

José dos Santos Carvalho Filho é outro doutrinador que não considera os juízes como integrantes da classe dos agentes políticos, mas sim como servidores especiais, como se depreende da passagem a seguir pinçada:

"Alguns autores dão sentido mais amplo a essa categoria, incluindo Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas. Com a devida vênia a tais estudiosos, parece-nos que o que caracteriza o agente político não é só o fato de serem mencionados na Constituição, mas sim o exercerem efetivamente (e não eventualmente) função política, de governo e administração, de comando e, sobretudo, de fixação de estratégias de ação, ou seja, aos agentes políticos é que cabe realmente traçar os destinos do país. (...) Não se nos afigura adequada, com efeito, sua inclusão como agentes políticos do Estado. Mais apropriado é inseri-los como servidores especiais dentro da categoria genérica de servidores públicos, como veremos adiante."

Portanto, incorreta a proposição ora analisada, ao sustentar que a matéria seria pacificada, o que não é verdadeiro.


Gabarito do professor: ERRADO

Referências Bibliográficas:

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 252.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 590-591.

MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 76-77.

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Comentários

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O entendimento não é pacificado.

já fiz 2 questões hj sobre este assunto, uma pra cada lado....

Há quem diga que sim e quem diga que não.

Gabarito: ERRADO

A definição de agentes políticos é controvertida, pois para Hely Lopes Meirelles os agentes políticos são os componentes de primeiro escalão do Governo, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Atuam com liberdade funcional, com as prerrogativas e responsabilidades próprias. Possuem normas privativas para sua escolha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de responsabilidade cometidos, a exemplo de magistrados e membros do Ministério Público

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Já para o respeitado doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello - seguido neste mesma linha por Maria Sylvia Zanella Di Pietro - os agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e os respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. 

Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/3/edicao-2/agentes-publicos

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