Os servidores públicos José, Pedro e Antonio foram denunciad...
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Apesar de serem considerados ambientes estanques. O proferimento da sentença penal pode acarretar a absolvição dos acusados na esfera cível. È o caso do que ocorre com Antonio, que foi inocentado com base na prova efetiva de não ter cometido a ação delituosa, resultando na não possibilidade da responsabilização civil.
No caso de Pedro, não há uma absolvição com base em provas inequívocas, portanto a sua não participação no crime não ficou claramente descartada, aplicando se no caso o in dubio pro reu, não cabíbel na esfera civil, dando ensejo a uma nova discussão neste outro processo.
Quanto a José, tendo sido condenado no processo criminal, deve ser responsabilizado civilmente por sua conduta em valores a serem definidos pelo juiz da vara cível.
Por fim a responsabilidade dos dois envolvidos deve ser solidária, afinal houve uma coautoria (FCC tem que adotar o novo acordo ortográfico!) . No Direito não há que se falar em responsabilização conjunta.
CC Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art.
Eis o ponto crucial da questão - se houve condenação penal ( gera reflexo para a seara cível). No caso de absolvição por insuficiência de prova na área penal, não imprede que a questão seja rediscutida na esfera cível. Assim José e Pedro são solidariamente responsáveis pelo ilícito.
Antônio fora absolvido - porque ficou provado não ter praticado o ato em que se fundou a acusação. Logo nao mais responde civilmente!!
Questão também típica de Direito Administrativo.
Lei 8112 de 1990, Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
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