Considere que os irmãos Ana e Bento tenham constituído socie...
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Enquanto não inscritos os atos constitutivos, temos a sociedade em COMUM conforme o artigo 986 do CC. (alterado como bem salientou o colega)
Trata-se de sociedade despersonificada, em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. É a única categoria contemplada pelo direito nestas condições.
art. 990. Todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Regra geral, a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais da sociedade empresária é sempre subsidiária,nos termos dos arts 1024 do CC e 596 do CPC.
art. 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois de executados os bens sociais.
Bons estudos!
Na sociedade não personificada, que não tem patrimônio próprio, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial (pois são utilizados pela sociedade), do qual os sócios são titulares em comum (os sócios são co-titulares desse patrimônio – CC, art. 988). Em caso de dívida, eventual responsabilidade recai sobre esse patrimônio especial e, se estes não forem suficientes, recai sobre o patrimônio dos sócios, constituindo o chamado benefício de ordem (CC, art. 1.024). Por isso, não podemos dizer que a responsabilidade é solidária, e sim subsidiária, pois se fosse uma responsabilidade solidária a dívida poderia em sua totalidade recair sobre o patrimônio de qualquer dos sócios; entre sociedade e sócio, essa responsabilidade é subsidiária.
Mas o CC, art. 990 traz uma exceção: quem contrata pela sociedade passa a ter responsabilidade solidária, estando excluído do benefício de ordem, respondendo junto com sociedade com seu patrimônio pessoal. Mas entre os sócios, a regra é a de que a responsabilidade é solidária, podendo ser cobrada a totalidade do sócio A ou do sócio B.
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