Margarida ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-e...
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Art. 819, CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§1º. Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que naão saiba escrever.
§2º. Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
CUIDADO! A figura do tradutor juramentado funciona na tradução de documentos.
Cuidado para não confudir com o Artigo 157, CPC:
Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
*INTÉRPRETE --> Art. 819-CLT. O depoimento das partes ou testemunhas que não souberem falar a lingua nacional será feito pelo meio de interprete nomeado pelo juiz ou presidente.
* TRADUTOR JURAMENTADO --> Art. 157-CPC. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
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