Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), no serviço...
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A alternativa correta para esta questão é a Alternativa A.
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) é uma legislação brasileira que estabelece os direitos dos idosos, definidos como pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Um dos direitos assegurados por essa lei é a presença de um acompanhante em tempo integral no serviço de pronto atendimento ou na unidade de internação, desde que isso seja determinado por critério médico.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Esta alternativa está correta. O Estatuto do Idoso garante que, em casos de internação ou atendimento em pronto-socorro, o idoso tem o direito de ter um acompanhante em tempo integral, desde que haja a indicação médica para tal. Isso se aplica a todos com idade igual ou superior a 60 anos.
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta. O erro aqui é a idade mencionada. A lei se aplica a pessoas com 60 anos ou mais, não 65.
Alternativa C: Incorreta. A lei não limita o direito do acompanhante a apenas um visitante diurno e também não faz menção específica apenas para pessoas acima dos 65 anos.
Alternativa D: Também incorreta. Não há previsão no Estatuto para garantir apenas um visitante noturno. O direito é sobre a presença de um acompanhante em tempo integral, não restringindo o período do dia.
Alternativa E: Incorreta. A lei não faz distinção para idades superiores a 80 anos e não exclui emergências da obrigatoriedade de permitir um acompanhante. Assegura o direito a partir dos 60 anos.
É importante, ao estudar para concursos, conhecer os detalhes das leis e regulamentos que regem os direitos dos grupos específicos, como os idosos. Essas informações não só são relevantes para a prática profissional, mas também frequentemente aparecem nas provas.
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Lei n. 10.741/2003
Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
[...]
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
LEI N 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. (ESTATUTO DO IDOSO)
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