A licença concedida ao administrado para o exercício de dire...

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Com base no mesmo assunto
Q304107 Direito Administrativo
Com relação a agentes públicos, atos administrativos e atos de
improbidade administrativa, julgue os itens subsequentes.
A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.
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Comentários

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 GABARITO: CORRETO

Apenas fazendo uma observação sobre o comentário da colega Letícia, há diferença entre a Licença ( cumpridos os requisitos é vinculada)  e a Autorizaçao ( cumprido os requisitos é Discricionário da administração ) Vejamos a diferença.

LICENÇA ADMINISTRATIVA X AUTORIZAÇÃO

 Já expusemos com certa insistência o conceito de licença administrativa. Instituto relativamente próximo é o da autorização, que, como a licença, é também ato administrativo unilateral. Contudo, a diferença entre ambos reside no fato de que a autorização é um ato precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material ou a prática de determinado ato.

 Com efeito, clara é a diferença entre os dois quanto aos elementos que integram o ato. Enquanto a licença é ato vinculado, a autorização é ato discricionário. A primeira tem um caráter de defitividade, enquanto a segunda é eminentemente precária, podendo ser revogada ad nutum. O administrado que preencher os requisitos legais tem efetivo direito subjetivo à concessão da licença, não podendo a ele ser a mesma negada; já quanto à autorização, não há uma geração de direito subjetivo: ainda que o administrado preencha todos os requisitos legais, não há uma obrigação de concessãegundo critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, a Administração Pública concederá ou não a administração.

Quanto aos efeitos da revogação, no caso da licença há a possibilidade de indenização. Já a autorização pode ser revogada a qualquer momento pelo Poder Público, sem com isso gerar para o administrado direito à indenização.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12795/o-ato-da-licenca-administrativa#ixzz2QHNyH7vc
A licença concedida ao administrado para o exercício de direito poderá ser revogada pela administração pública por critério de conveniência e oportunidade.

Alguém poderia me explicar o porquê dessa questão estar errada? Licença não é ato vinculado e sendo assim,
 sem margem de oportunidade e conveniência, logo não cabendo revogação e sim anulação?

d) Atos Irrevogáveis:
O Poder Discricionário dado à Adm inistração Pública de revogar seus atos adm inistrativos, por questões lógicas não é ilim itado. Alguns atos são insuscetíveis de revogação, ou seja, são atos ditos irrevogáveis. Assim temos:
os atos consumados, que já exauriram seus efeitos
os atos vinculados, pois nesse o administrador não tem escolha na prática do ato
os atos que geram direitos adquiridos
os atos que integram um procedimento administrativo
os meros atos adm inistrativos (certidões, pareceres, atestados)

 
Amigos, vejo o ponto chave da pergunta na palavra "poderá " , apesar de estar indo de encontro ao que a Doutrina Majoritária afirma, o Cespe considerou esse item verdadeiro, há um julgado do STF veja : 

Celso Antônio deixa claro que, “depois de concedida  regularmente uma licença para edificar e iniciada a construção a Administração não pode ‘revogar’ ou ‘cassar’ esta licença sob a alegação que mudou o interesse público ou de que alterou-se a legislação a respeito. Se o fizer, o Judiciário, em havendo pedido do interessado, deve anular o ato abusivo, pois cumpre à Administração expropriar o direito de construir naqueles termos”. Por todos os fundamentos expostos – ausência de técnica, obra não iniciada etc. -, não parece haver óbice a que o parecer sugira revogar a licença. Não bastasse isso, a jurisprudência do STF já chancelou a possibilidade de revogação de licença para construir antes de iniciada a obra:

II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

(STF, 2ª Turma, RE 105634 PR, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. em 19.09.1985, p. em 08.11.1985).

leia mais : http://www.danielgiotti.com.br/comentarios-sobre-a-prova-de-direito-administrativo-para-advogado-da-uniao-2012-2a-parte/

Ainda sobre outro aspecto, temos que observar qual tipo de Licença o examinador questiona, no item ele deixa bem genérica a espécie de Licença. Vejamos outros julgados sobre possibilidade da Revogação de Licença:

MS 632152 SC 2010.063215-2
Apelação cível. Mandado de segurança. Administrativo. Comércio de combustíveis. Licença ambiental revogada. Suposta Irregularidade na expedição de laudo ambiental. Decreto Lei n. 2.494/2009. Prazo de trinta dias para regularização da atividade. Violação ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Segurança negada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Outro 

TRF1 -  APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 27480...


Ementa: ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES. PARTICIPAÇÃO EM TORNEIO DE RINHA. APREENSÃO DE PÁSSAROS SILVESTRES, APLICAÇÃO DE MULTA E REVOGAÇÃO DA LICENÇADE CRIADOR. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autuado o impetrante pela prática de ato infracional, previsto no artigo 70 da Lei n. 9.605 /1998, por ter utilizado espécimes da fauna silvestre brasileira na prática de rinha, sem autorização da autor...

Mostra-se então que a Licença dada ao administrado poderá sim ser Revogada.
Realmente, via de regra, não se pode revogar uma licença, mas excepcionalmente é possível.
Exemplo extraído de um material recente do Prof. Cyonil Borges - Estratégia:

O Poder Público emite uma licença para um particular iniciar uma obra, um edifício. Com esta em andamento, a Administração Pública percebe a referida edificação restringirá o arejamento de uma praça ao lado. Pode revogar o ato? PODE, em caráter excepcional, dado que a licença para construir é ato vinculado. Mas certamente a Administração terá o dever de indenizar o particular pelos prejuízos que lhe foram causados. Ressaltamos que, na visão do STF, é salutar que a revogação, nesse caso concreto, concretize-se antes do início de qualquer edificação pelo particular. 

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