A lei que dispõe acerca da prevenção e repressão de ações pr...
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LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. |
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.
IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
Ação controlada
Já vista na Lei de lavagem. Independe de autorização judicial. É preciso cautela na utilização da ação controlada, fundando-se na proporcionalidade e razoabilidade.
A prisão dos agentes continua sendo obrigatória, tendo a autoridade policial discricionariedade a respeito do melhor momento para efetuá-la.
A referida Lei prevê uma das modalidades da prisão em flagrante, qual seja: Prorrogado, postergado, diferido, estratégico ou de ação controlada, permitindo a prisão em momento mais oportuno para captura de maior número de criminosos no crime principal da Organização.
Bons estudos!
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