Quanto às avaliações da Auditoria Governamental, analise as ...
I. Visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos dos administradores públicos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais. II. Visa verificar a aplicação, por entidades de Direito Privado, dos recursos públicos e o cumprimento do objeto conveniado. III. Visa avaliar o resultado da aplicação das transferências de recursos concedidas pela União às entidades públicas e privadas, destinadas a cobrir despesas com a manutenção dessas entidades, de natureza autárquica ou não, e das entidades com ou sem fins lucrativos.
Assinale:
Comentários
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GAB A
FONTE: GRAN, Ellen Verri Lopes Melo 19 de Novembro de 2021 às 21:46
I – Certo. A auditoria de conformidade visa a verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade do objeto auditado, enquanto a auditoria operacional visa à verificação de aspectos como a eficácia, a eficiência, a economicidade e a efetividade do objeto fiscalizado.
II – Errado. A auditoria mais adequada para a avaliação dos processos licitatórios de compras e serviços com a finalidade do cumprimento do projeto ou da atividade aprovada no orçamento (cumprimento de normas e leis) é a auditoria de conformidade.
III – Errado. O tipo de auditoria governamental que “atua nas áreas interrelacionadas do órgão/entidade, avaliando a eficácia dos seus resultados em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis, bem como a economicidade e eficiência dos controles internos existentes para a gestão dos recursos públicos” é denominada de Auditoria Operacional (e não Sistêmica).
Bons estudos.
Bom, sou aluna do Gran e vejo as aulas da Prof Ellen, mas neste caso, discordo dela nos comentários dos erros das assertivas:
Item I - Correto!
Itens II e III - Errado - Essa é uma atividade referente ao Sistema de Controles Internos, conforme Instrução Normativa do SFC n°1 de 06/04/2001 -
"4 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal para atingir as finalidades básicas compreende o seguinte conjunto de atividades essenciais::
......
f) a avaliação da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado que visa a verificação do cumprimento do objeto avençado;
g) a avaliação das aplicações das subvenções que visa avaliar o resultado da aplicação das transferências de recursos concedidas pela União às entidades, públicas e privadas, destinadas a cobrir despesas com a manutenção dessas entidades, de natureza autárquica ou não, e das entidades sem fins lucrativos; ...."
Veja que a questão copiou e colou a Instrução sobre de Controles Internos. Consegui notar o erro, pois estou estudando para a CGU, onde o foco são os controles internos, sistema de controles internos, auditoria interna....Ai notei que já havia lido isso em alguma norma,,
Espero ter ajudado!
Gabarito A
Bons Estudos!!!
Obrigado pela indicação dos trechos da IN do SFC, Paula. Eu só não consigo ver como uma atividade do SFC pode estar fora do escopo da Auditoria Governamental.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 9 DE JUNHO DE 2017
CAPÍTULO I - PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA DA AUDITORIAINTERNA GOVERNAMENTAL
4. A atividade de auditoria interna governamental no Poder Executivo Federal é exercida pelo conjunto de Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) elencadas a seguir:
a) Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e as ControladoriasRegionais da União nos estados, que fazem parte da estruturado Ministério da Transparência e Controladoria-Geral daUnião (CGU);
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Acredito que a questão estava cobrando algo mais voltado para a utilidade dos serviços de avaliação na auditoria governamental. No item 17 da mesma IN, aparecem alguns apontamentos da questão:
17. Os serviços de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências pelo auditor interno governamental com vistas a fornecer opiniões ou conclusões em relação à execução das metas previstas no plano plurianual; à execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; à regularidade, à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública (item I); e à regularidade da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado (parte do item II).
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Dessa forma, acredito que o erra das afirmativas está na extrapolação da finalidade das avaliações:
I. Visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos dos administradores públicos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
II. Visa verificar a aplicação, por entidades de Direito Privado, dos recursos públicos e o cumprimento do objeto conveniado.
III. Visa avaliar o resultado da aplicação das transferências de recursos concedidas pela União às entidades públicas e privadas, destinadas a cobrir despesas com a manutenção dessas entidades, de natureza autárquica ou não, e das entidades com ou sem fins lucrativos.
Conforme a IN 03-2017 - Seção I – Propósito, item 17. Os serviços de avaliação compreendem a análise objetiva de evidências pelo auditor interno governamental com vistas a fornecer opiniões ou conclusões em relação à execução das metas previstas no plano plurianual; à execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; à regularidade, à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública; e à regularidade da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
A questão extrapolou!
O tipo de questão que deve ser ignorada; mais confunde do que ajuda.
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