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Ano: 2014 Banca: CETREDE Órgão: JUCEC Prova: CETREDE - 2014 - JUCEC - Advogado |
Q669997 Direito Constitucional
Quanto ao conceito e conteúdo de Constituição, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre o conceito e conteúdo de Constituição e identificar a alternativa correta. O tema central aqui é entender como diferentes teóricos interpretam o conceito de Constituição.

Tema Jurídico Abordado: A questão aborda a Teoria da Constituição, discutindo diferentes interpretações e sentidos dados ao conceito de Constituição por teóricos como Carl Schmitt e Hans Kelsen.

Conceito e Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C é a correta: "As leis constitucionais são os dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental." Essa assertiva está correta no sentido de que nem todos os dispositivos de uma Constituição tratam de decisões políticas fundamentais. Algumas partes podem tratar de aspectos procedimentais ou organizacionais que são importantes, mas não fundamentais para as decisões políticas.

Exemplo Prático: Pense na Constituição como um livro de regras para um clube. Algumas regras são essenciais, como quem pode ser membro (decisão política fundamental), enquanto outras regras, como o horário de reunião, são importantes, mas não fundamentais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - "O sentido político de Constituição defendia que a mesma só seria legítima se representasse o efetivo poder social." Esta alternativa está incorreta pois o sentido político da Constituição, segundo Carl Schmitt, não se restringe à legitimidade derivada do poder social, mas sim à capacidade de uma Constituição refletir a vontade política fundamental.

B - "O sentido político de Constituição não distingue Constituição de Lei Constitucional." Schmitt faz uma distinção clara entre Constituição (decisões políticas fundamentais) e leis constitucionais (normas dentro do texto constitucional que não são fundamentais).

D - "Schmitt alocou a Constituição no mundo do 'ser', caracterizando-a como fruto das leis naturais." Esta afirmação é incorreta. Schmitt não vincula a Constituição às leis naturais, mas ao "dever ser" político, ou seja, às decisões políticas fundamentais de um povo.

E - "Para Kelsen, a Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade." Esta definição está incorreta e refere-se a Ferdinand Lassalle, não a Kelsen. Kelsen via a Constituição como uma norma pura e hierarquicamente superior, não como uma soma de fatores de poder.

Estratégia para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre teoria constitucional, sempre tente identificar os teóricos mencionados e suas principais ideias. Isso ajuda a eliminar alternativas incorretas rapidamente.

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Gabario C: ■ 2.1.2. Sentido político
Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1
Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte

 

Lenza (2014: p. 106)

Possui o mesmo sentido de constituição  formal.

 a) O sentido político de Constituição defendia que a mesma só seria legítima se representasse o efetivo poder social.

Não é o político, é o sociológico.

 b) O sentido político de Constituição não distingue Constituição de Lei Constitucional.

Nesse sentido, há distinção entre a Constituição e as Leis constitucionais.

 c) As leis constitucionais são os dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental. (Gabarito correto)

 d) Schmitt alocou a Constituição no mundo do “ser”, caracterizando-a como fruto das leis naturais.

Schmitt (Sentido Político) afirmava que a Constituição é produto da vontade do titular do Poder Constituinte - não de leis naturais.

 e) Para Kelsen, a Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade. 

Para Lassale (Sentido Sociológico), a Constituição seria a somatória dos fatores reais de poder dentro de uma sociedade. 

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