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Q3156777 Legislação Federal

Julgue o item a seguir, com base na Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME n.º 94/2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de TIC.


Na contratação de serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software, não é permitido estabelecer no edital um patamar de preço para presunção de inexequibilidade, com base em pesquisas de mercado e de contratações similares.

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A alternativa correta é: Errado. Explicação: De acordo com a Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022, que regulamenta o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), é permitido estabelecer no edital um patamar de preço para presunção de inexequibilidade. Esse patamar deve ser baseado em pesquisas de mercado e em contratações similares anteriores, com o objetivo de evitar propostas com valores excessivamente altos ou fora da realidade do mercado. A norma prevê que: Pesquisas de mercado: Devem ser realizadas para embasar a definição do patamar de preço. Contratações similares: Podem ser utilizadas como referência para estabelecer valores razoáveis. Transparência: O patamar de preço deve ser justificado e documentado no edital, garantindo a lisura do processo licitatório. Portanto, a afirmação de que não é permitido estabelecer um patamar de preço para presunção de inexequibilidade está errada, pois a Instrução Normativa nº 94/2022 autoriza essa prática, desde que devidamente fundamentada. Base Legal: Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022: Art. 10: Estabelece a possibilidade de definir patamares de preço com base em pesquisas de mercado e contratações similares. Art. 11: Determina a necessidade de justificativa técnica para o patamar de preço. Conclusão: A afirmação está errada, pois a Instrução Normativa nº 94/2022 permite o estabelecimento de um patamar de preço para presunção de inexequibilidade, desde que baseado em pesquisas de mercado e contratações similares.

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