Com relação às Normas Brasileiras de Contabilidade de Audit...
A identificação, pelo auditor, de distorção intencional relevante nas demonstrações contábeis não implica, necessariamente, a caracterização jurídica de fraude.
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A NBC TA 240 (R1) trata da responsabilidade do auditor no que se refere à fraude na auditoria de demonstrações contábeis. Especificamente, detalha a forma como a NBC TA 315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente e a NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados devem ser aplicadas em relação aos riscos de distorção relevante decorrente de fraude.
Tendo esse contexto em mente, vejamos os itens importantes para resolvermos a questão:
“2. As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.
3. Embora a fraude constitua um conceito jurídico amplo, para efeitos das normas de auditoria, o auditor está preocupado com a fraude que causa distorção relevante nas demonstrações contábeis. Dois tipos de distorções intencionais são pertinentes para o auditor – distorções decorrentes de informações contábeis fraudulentas e da apropriação indébita de ativos. Apesar de o auditor poder suspeitar ou, em raros casos, identificar a ocorrência de fraude, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu fraude. "
Atenção! Resumindo essa parte da norma técnica podemos visualizar o seguinte esquema quanto a origem de distorções nas demonstrações contábeis:
1. Fraude (intencional)
1.1 Decorrentes de informações contábeis fraudulentas
1.2 Decorrentes da apropriação indébita de ativos
2. Erro (não intencional)
Perceba que, nesse contexto, ainda que o auditor identifique (julgue) que ocorreu fraude, seja proveniente de 1.1 ou 1.2, ele não tem a competência de estabelecer juridicamente essa ocorrência. A responsabilidade do auditor é outra (obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, como um todo, não apresentem distorções relevantes, causadas por fraude ou erro). Existe o processo jurídico adequado para isso, que pode ser feito por um auditor, mas por meio de perícia contábil, por exemplo.
Feita toda a revisão do conteúdo, já podemos identificar a correção do item:
A identificação, pelo auditor, de distorção intencional relevante nas demonstrações contábeis não implica, necessariamente, a caracterização jurídica de fraude.
Gabarito do Professor: Certo
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NBC TA 240 (R1)
Características da fraude
2. As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis.
3. Embora a fraude constitua um conceito jurídico amplo, para efeitos das normas de auditoria, o auditor está preocupado com a fraude que causa distorção relevante nas demonstrações contábeis. Dois tipos de distorções intencionais são pertinentes para o auditor – distorções decorrentes de informações contábeis fraudulentas e da apropriação indébita de ativos. Apesar de o auditor poder suspeitar ou, em raros casos, identificar a ocorrência de fraude, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu fraude (ver itens A1 a A6).
Por exemplo, diferenças de interpretação de normas contábeis: em alguns casos, diferentes interpretações de normas contábeis podem levar a distorções intencionais nas demonstrações contábeis. Se não houver intenção de cometer uma fraude e a diferença de interpretação for justificável, essa distorção não caracterizaria um erro (afinal, houve intenção), mas também não caracterizaria fraude.
A justificativa é simples, sem precisar de outros esclarecimentos: o auditor não estabelece juridicamente se realmente ocorreu fraude. Isso não é objetivo dele.
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