Afrodite assinou, em 1º/3/2019, com a empresa Olimpo, contra...

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Q2400464 Direito do Trabalho
Afrodite assinou, em 1º/3/2019, com a empresa Olimpo, contrato de trabalho por prazo indeterminado e, em 1º/12/2022, foi demitida sem justa causa de seu trabalho. Em 10/1/2023, em exame médico de rotina, Afrodite descobriu que estava grávida, com dois meses de gestação, cuja data provável da concepção foi apontada em 10/11/2022. Diante disso, Afrodite foi procurar o seu antigo empregador para requerer os seus direitos. Diante do que estabelece a jurisprudência consolidada do TST,
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SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA  

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).  

qual a diferença da C pra D?

A resposta da letra C está no inciso II da SÚM. 244.

SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

gestante tem direito à estabilidade, mesmo sem conhecimento prévio do empregador

Em 2018, o STF decidiu que o requisito biológico, ou seja, a existência da gravidez, é o único para assegurar o direito.

Processo relacionado: RE 629053

Resposta: D

É interessante destacar que ao contrário do afirmado na letra C, Afrodite tem direito à reintegração do emprego, desde que entre com a ação judicial pleiteando a sua reintegração no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme a melhor interpretação do item II da Súmula 244 do TST e art. 10, II, b, da ADCT.

Mas mesmo se perder este prazo poderá peticionar pelos salários e demais direitos do seu período de estabilidade provisória.

Neste sentido confiram as questões 853897 da própria FCC e 898686 do Cespe.

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