Afrodite assinou, em 1º/3/2019, com a empresa Olimpo, contra...
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Gabarito comentado
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A presente questão de Direito do Trabalho versa sobre a temática da Estabilidade e Garantia Provisória de Emprego, nas quais deverão ser analisadas as letras A a E para, ao final, marcar a resposta correta.
Vamos as assertivas:
(A) ERRADA. O art. 10, II, “b” do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
De outro vértice, a Súmula nº 244, I do TST discorre que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
No caso em baila, a assertiva se encontra equivocada, pois Afrodite possui garantia de emprego por ter ficado grávida durante a vigência de seu contrato de emprego, em se considerando a provável concepção havida em 10/11/2022, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT e da Súmula nº 244, I do TST, e por ter informado seu empregador de seu estado gravídico Afrodite não perdeu sua garantia de emprego.
(B) ERRADA. O art. 10, II, “b” do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
De outro vértice, a Súmula nº 244, I do TST discorre que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
No caso em comento, a assertiva se encontra equivocada, pois a garantia de emprego de Afrodite é decorrente de seu estado gravídico durante o contrato de emprego, independentemente de previsão em contrário em norma coletiva, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT e da Súmula nº 244, I do TST.
(C) ERRADA. O art. 10, II, “b” do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
De outro vértice, a Súmula nº 244, I do TST discorre que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
No caso em análise, a assertiva se encontra equivocada, pois Afrodite possui garantia de emprego por ter tido sua gravidez durante a vigência de seu contrato de emprego, em se considerando a provável concepção havida em 10/11/2022, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT e da Súmula nº 244, I do TST, independentemente do conhecimento ou não do estado gravídico pela trabalhadora ou por seu empregador.
(D) CERTO. O art. 10, II, “b” do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Por outro lado, a Súmula nº 244, I do TST discorre que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
No caso em questão, a assertiva encontra-se correta, pois o desconhecimento do estado gravídico por Afrodite não afasta o direito à garantia provisória de emprego ou a indenização substitutiva, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT e da Súmula nº 244, I do TST.
(E) ERRADA. O art. 10, II, “b” do ADCT dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
De outra banda, a Súmula nº 244, I do TST discorre que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
No presente caso, a assertiva se encontra correta, pois Afrodite possui garantia de emprego por ter tido sua gravidez durante a vigência de seu contrato de emprego, em se considerando a provável concepção havida em 10/11/2022, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT e da Súmula nº 244, I do TST, assim como o benefício previdenciário da licença-maternidade.
Gabarito do professor: Letra D.
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SÚMULA N.º 244 - GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
qual a diferença da C pra D?
A resposta da letra C está no inciso II da SÚM. 244.
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
gestante tem direito à estabilidade, mesmo sem conhecimento prévio do empregador
Em 2018, o STF decidiu que o requisito biológico, ou seja, a existência da gravidez, é o único para assegurar o direito.
Processo relacionado: RE 629053
Resposta: D
É interessante destacar que ao contrário do afirmado na letra C, Afrodite tem direito à reintegração do emprego, desde que entre com a ação judicial pleiteando a sua reintegração no período compreendido entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme a melhor interpretação do item II da Súmula 244 do TST e art. 10, II, b, da ADCT.
Mas mesmo se perder este prazo poderá peticionar pelos salários e demais direitos do seu período de estabilidade provisória.
Neste sentido confiram as questões 853897 da própria FCC e 898686 do Cespe.
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