A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar das nulidades...

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Q2400465 Direito Processual do Trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar das nulidades, estabelece que
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Letra A

a) Havendo incompetência, na fase de conhecimento, em razão da matéria, esta deverá ser declarada ex officio. CORRETA

Art. 795, §1º, CLT: Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. Obs.: quando esse dispositivo fala em incompetência de foro, quer dizer incompetência em razão da matéria, e não incompetência em razão do lugar.

b) será declarada ex officio ou mediante provocação das partes, seja ela absoluta ou relativa. INCORRETA.

Art. 795, caput: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem que falar em audiência ou nos autos.

c) não há necessidade de o juiz ou Tribunal que pronunciá-la, declarar a sua extensão, porque o processamento do feito retornará à sua origem. INCORRETO.

Art. 797: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

d) haverá nulidade mesmo nos casos em que não haja manifesto prejuízo às partes litigantes. INCORRETO.

Art. 794: Nos processos sujeitos à Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

e) a parte poderá pugnar pela declaração de nulidade junto ao órgão judicante, ainda que ela a tenha dado causa. INCORRETO.

Art. 796, b: A nulidade não será pronunciada:

a - quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b - quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

A- havendo incompetência, na fase de conhecimento, em razão da matéria, esta deverá ser declarada ex officio.

Art. 795, § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. (GABARITO)

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B- será declarada ex officio ou mediante provocação das partes, seja ela absoluta ou relativa. 

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. (em regra)

§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. (exceção)

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C- não há necessidade de o juiz ou Tribunal que pronunciá-la, declarar a sua extensão, porque o processamento do feito retornará à sua origem.

Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

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D- haverá nulidade mesmo nos casos em que não haja manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

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E- a parte poderá pugnar pela declaração de nulidade junto ao órgão judicante, ainda que ela a tenha dado causa.

Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

Só correlacionando com o CPC: lembrar que, a teor da Súmula 33/STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

No entanto, a competência em razão da matéria é ABSOLUTA.

As competências relativas são: territorial e valor da causa (podem ser alteradas pela vontade das partes).

Aplica-se, à alternativa E, a ideia de que a ninguém é lícito beneficiar-se de sua própria torpeza.

A resposta CORRETA é a alternativa A:

A) havendo incompetência, na fase de conhecimento, em razão da matéria, esta deverá ser declarada ex officio.

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a incompetência em razão da matéria é uma nulidade absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz ou tribunal, ou seja, sem a necessidade de provocação pelas partes. Este princípio visa assegurar que o julgamento seja realizado pelo juízo competente, respeitando a ordem jurídica e o devido processo legal.

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