A respeito de prova, de acordo com a jurisprudência consolid...
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Resposta D
A) OJ-SDI-1: 36. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
B) D) SÚMULA Nº 74 - CONFISSÃO
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
C) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT [adicional de 1/3], dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
E) Súmula nº 357 do TST
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
A- o instrumento normativo, mesmo apresentado em cópia não autenticada, possui valor probante, independentemente de impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
OJ-SDI1-36: O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
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B- não é vedada a produção de prova posterior pela parte que foi declarada confessa, pois a busca da verdade real interessa a todos os integrantes da relação processual, cuja Justiça é o bem maior a ser preservado.
Súmula 74 TST, III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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C- a configuração, ou não, do exercício da função de confiança pelo bancário, tais como direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, independe da produção de prova das suas reais atribuições, pois o enquadramento nesses casos se dá pela nomenclatura do cargo.
Súmula 102 TST, I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
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D- a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Súmula 74 TST, II- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (GABARITO)
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E- incide em suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, pois configura-se, na hipótese, clara troca de favores entre o reclamante e a testemunha.
Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
A- o instrumento normativo, mesmo apresentado em cópia não autenticada, possui valor probante, independentemente de impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
OJ-SDI1-36: O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
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B- não é vedada a produção de prova posterior pela parte que foi declarada confessa, pois a busca da verdade real interessa a todos os integrantes da relação processual, cuja Justiça é o bem maior a ser preservado.
Súmula 74 TST, III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
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C- a configuração, ou não, do exercício da função de confiança pelo bancário, tais como direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, independe da produção de prova das suas reais atribuições, pois o enquadramento nesses casos se dá pela nomenclatura do cargo.
Súmula 102 TST, I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
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D- a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Súmula 74 TST, II- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (GABARITO)
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E- incide em suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, pois configura-se, na hipótese, clara troca de favores entre o reclamante e a testemunha.
Súmula 357 TST- Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Mirella
na E, quando será suspeita?
Vamos analisar cada alternativa com base na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
Alternativas
A) O instrumento normativo, mesmo apresentado em cópia não autenticada, possui valor probante, independentemente de impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
- Correção: O valor probante de um documento normativo apresentado em cópia não autenticada pode ser aceito se for comum às partes e não houver impugnação ao seu conteúdo. A jurisprudência geralmente aceita documentos comuns, desde que não sejam questionados.
B) Não é vedada a produção de prova posterior pela parte que foi declarada confessa, pois a busca da verdade real interessa a todos os integrantes da relação processual, cuja Justiça é o bem maior a ser preservado.
- Correção: A produção de prova posterior é vedada para a parte que foi declarada confessa. A confissão implica na aceitação dos fatos alegados pela parte contrária, limitando a produção de provas adicionais. Portanto, esta alternativa está incorreta.
C) A configuração, ou não, do exercício da função de confiança pelo bancário, tais como direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, independe da produção de prova das suas reais atribuições, pois o enquadramento nesses casos se dá pela nomenclatura do cargo.
- Correção: A jurisprudência do TST estabelece que a configuração da função de confiança para fins de exclusão da jornada de trabalho e outros direitos depende da comprovação das reais atribuições e funções exercidas, e não apenas da nomenclatura do cargo. Portanto, esta alternativa está incorreta.
D) A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
- Correção: A prova pré-constituída nos autos pode ser utilizada para confronto com a confissão ficta. O indeferimento de provas posteriores não configura cerceamento de defesa se a prova pré-constituída já é suficiente para o julgamento. Portanto, esta alternativa está correta.
E) Incide em suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, pois configura-se, na hipótese, clara troca de favores entre o reclamante e a testemunha.
- Correção: A suspeição de testemunha não é automaticamente configurada apenas pelo fato de ter litigado contra o mesmo empregador. A suspeição deve ser baseada em fatores específicos que indiquem parcialidade ou interesse. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Resumo da Correção
A alternativa correta é:
D) A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
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