Segundo o disposto no Código Civil, as organizações religios...
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Vamos analisar a questão sobre a natureza jurídica das organizações religiosas segundo o Código Civil.
Tema Jurídico: A questão aborda a classificação das organizações religiosas dentro do Direito Civil, especificamente no que se refere à sua natureza jurídica.
Legislação Aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seu art. 44, inciso IV, estabelece que as organizações religiosas são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado. Esta é a base legal que determina a resposta correta da questão.
Explicação do Tema: No Direito Civil, as pessoas jurídicas podem ser de direito público ou privado. As organizações religiosas, por sua finalidade e forma de organização, são enquadradas como entidades de direito privado, o que lhes confere autonomia na gestão de seus interesses e patrimônio.
Exemplo Prático: Imagine uma igreja que decide comprar um imóvel para realizar suas atividades. Como pessoa jurídica de direito privado, ela pode celebrar contratos, adquirir bens e exercer direitos e obrigações patrimoniais como qualquer outra entidade privada.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A - pessoa jurídica de direito privado está correta. As organizações religiosas são consideradas pessoas jurídicas de direito privado de acordo com o Código Civil, permitindo-lhes liberdade organizacional e patrimonial.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B - pessoa jurídica de direito público externo: Este tipo de pessoa jurídica refere-se a estados estrangeiros e organizações internacionais, o que não se aplica a organizações religiosas.
- C - pessoa jurídica de direito público interno: Essa categoria inclui União, Estados, Municípios e suas autarquias, não se aplicando a organizações religiosas, que são de direito privado.
- D - associação pública: Associações públicas são entidades criadas pelo poder público para desempenhar atividades de interesse público, diferente das organizações religiosas.
- E - autarquia: Autarquias são entidades administrativas com autonomia, criadas por lei para executar funções típicas do Estado, o que não corresponde à natureza das organizações religiosas.
Pegadinha da Questão: A confusão pode surgir pela associação das organizações religiosas a atividades de interesse público, mas é importante lembrar que sua classificação jurídica é de direito privado.
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Comentários
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Gabarito: Letra A.
CC/02, Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: [...] IV - as organizações religiosas;
As associações reiligiosas são consideradas pessoas juridicas de direito privado
Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
CC-Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado.
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
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