Ana e Carla constituíram união estável sem qualquer formaliz...

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Q2400473 Direito Civil
Ana e Carla constituíram união estável sem qualquer formalização. No bojo da união, Ana adquiriu uma motocicleta por 10 mil reais. Por sua vez, Carla ganhou, através de doação da genitora, um carro de 60 mil reais. No caso de dissolução da união estável,
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A questão aborda o tema de união estável e a partilha de bens em caso de sua dissolução. A legislação aplicável é o Código Civil Brasileiro, especialmente os artigos que tratam do regime de bens na união estável.

De acordo com o art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, que prevê a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

Vamos analisar a situação: Ana e Carla têm uma união estável. Ana comprou uma motocicleta durante a união, enquanto Carla recebeu um carro por doação. Segundo a legislação, o carro de Carla não entra na partilha, pois foi adquirido por doação, conforme o art. 1.659, I do Código Civil, que exclui da comunhão os bens adquiridos por doação.

Portanto, a alternativa correta é a C, pois Carla fará jus à meação da motocicleta, já que foi adquirida onerosamente durante a união, mas Ana não terá direito à partilha do carro, pois ele foi adquirido por doação.

Análise das alternativas:

A: Incorreta. Ana não tem direito à meação do carro, pois ele foi adquirido por doação, o que exclui da comunhão.

B: Incorreta. Na união estável, não é necessária prova de esforço comum para a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

D: Incorreta. Não são todos os bens que serão partilhados, já que bens adquiridos por doação são excluídos da comunhão.

E: Incorreta. A formalização da união estável não é necessária para a partilha de bens. A união estável, mesmo sem formalização, segue o regime da comunhão parcial de bens.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que na comunhão parcial de bens, só os bens adquiridos onerosamente durante a união são partilháveis, enquanto doações e heranças não se comunicam.

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GABARITO: LETRA C

Em se tratando de União Estável, sabe-se que se aplica o regime da comunhão parcial de bens, via de regra,

Neste regime, os bens recebidos por doação, na constância do casamento/união estável, não são partilháveis, salvo se a doação for em favor de ambos os cônjuges.

Isto é o que prevê o art. 1.659, I c/c art. 1660, III, ambos do Código Civil.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

c/c

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Como sabemos, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável. Aqui, em regra, o que for adquirido antes da união, será de patrimônio individual, ao passo que aquilo que for adquirido na constância da união irá compor o patrimônio comum.

O CC, no art. 1.659, traz os bens que são excluídos da união. Entre eles, estão os bens que sobrevierem ao cônjuge por meio de doação ou sucessão (art. 1.659, I, CC). Aqui entra a situação de Carla, que recebeu da genitora um carro de R$ 60.000,00 e que, por ser proveniente de doação, será excluído da comunhão.

Por outro lado, no que concerne à motocicleta adquirida por Ana, o referido bem irá, sim, integrar a comunhão, enquadrando-se na situação prevista no inciso I do art. 1.660:

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Portanto, em caso de dissolução da união estável, Carla terá direito à meação da motocicleta adquirida onerosamente por Ana na constância da união. Entretanto, Ana não fará jus à partilha do carro carro recebido por Carla, uma vez que este foi proveniente de doação.

GABARITO LETRA C

Exclusões da comunhão

A- Rol do art. 1.659

I - Bens

a- cada um já possuir (bens particulares), e os que lhe sobrevierem, no casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

ADENDO

-STJ REsp 1647001 - 2016: Os valores depositados a título de FGTS configuram frutos civis do trabalho, suscetíveis, portanto, de partilha em regime de comunhão parcial.

-STJ Info 606 - 2017: (III-b) ⇒  plano de previdência privada complementar fechada não se comunica.  (na fechada, os planos não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa)

 

  •  # -STJ Info 719 - 2021:  plano de previdência privada complementar aberta = comunica. (equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer.)

 

Art. 1.659

EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO

I. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

ENTRAM NA COMUNHÃO

I. os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Art. 1.725

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

JDC 601: É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

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