Ana e Carla constituíram união estável sem qualquer formaliz...
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A questão aborda o tema de união estável e a partilha de bens em caso de sua dissolução. A legislação aplicável é o Código Civil Brasileiro, especialmente os artigos que tratam do regime de bens na união estável.
De acordo com o art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato em contrário, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, que prevê a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Vamos analisar a situação: Ana e Carla têm uma união estável. Ana comprou uma motocicleta durante a união, enquanto Carla recebeu um carro por doação. Segundo a legislação, o carro de Carla não entra na partilha, pois foi adquirido por doação, conforme o art. 1.659, I do Código Civil, que exclui da comunhão os bens adquiridos por doação.
Portanto, a alternativa correta é a C, pois Carla fará jus à meação da motocicleta, já que foi adquirida onerosamente durante a união, mas Ana não terá direito à partilha do carro, pois ele foi adquirido por doação.
Análise das alternativas:
A: Incorreta. Ana não tem direito à meação do carro, pois ele foi adquirido por doação, o que exclui da comunhão.
B: Incorreta. Na união estável, não é necessária prova de esforço comum para a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
D: Incorreta. Não são todos os bens que serão partilhados, já que bens adquiridos por doação são excluídos da comunhão.
E: Incorreta. A formalização da união estável não é necessária para a partilha de bens. A união estável, mesmo sem formalização, segue o regime da comunhão parcial de bens.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que na comunhão parcial de bens, só os bens adquiridos onerosamente durante a união são partilháveis, enquanto doações e heranças não se comunicam.
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GABARITO: LETRA C
Em se tratando de União Estável, sabe-se que se aplica o regime da comunhão parcial de bens, via de regra,
Neste regime, os bens recebidos por doação, na constância do casamento/união estável, não são partilháveis, salvo se a doação for em favor de ambos os cônjuges.
Isto é o que prevê o art. 1.659, I c/c art. 1660, III, ambos do Código Civil.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
c/c
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Como sabemos, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável. Aqui, em regra, o que for adquirido antes da união, será de patrimônio individual, ao passo que aquilo que for adquirido na constância da união irá compor o patrimônio comum.
O CC, no art. 1.659, traz os bens que são excluídos da união. Entre eles, estão os bens que sobrevierem ao cônjuge por meio de doação ou sucessão (art. 1.659, I, CC). Aqui entra a situação de Carla, que recebeu da genitora um carro de R$ 60.000,00 e que, por ser proveniente de doação, será excluído da comunhão.
Por outro lado, no que concerne à motocicleta adquirida por Ana, o referido bem irá, sim, integrar a comunhão, enquadrando-se na situação prevista no inciso I do art. 1.660:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Portanto, em caso de dissolução da união estável, Carla terá direito à meação da motocicleta adquirida onerosamente por Ana na constância da união. Entretanto, Ana não fará jus à partilha do carro carro recebido por Carla, uma vez que este foi proveniente de doação.
GABARITO LETRA C
Exclusões da comunhão
A- Rol do art. 1.659
I - Bens
a- cada um já possuir (bens particulares), e os que lhe sobrevierem, no casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
ADENDO
-STJ REsp 1647001 - 2016: Os valores depositados a título de FGTS configuram frutos civis do trabalho, suscetíveis, portanto, de partilha em regime de comunhão parcial.
-STJ Info 606 - 2017: (III-b) ⇒ plano de previdência privada complementar fechada não se comunica. (na fechada, os planos não podem ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa)
- # -STJ Info 719 - 2021: plano de previdência privada complementar aberta = comunica. (equiparam-se a investimentos financeiros como outro qualquer.)
Art. 1.659
EXCLUEM-SE DA COMUNHÃO
I. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
ENTRAM NA COMUNHÃO
I. os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Art. 1.725
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
JDC 601: É existente e válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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