Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, ...

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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893185 Direito do Trabalho
Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, segurança e higiene do trabalho, direito de greve e processo trabalhista.
A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante.

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Artigo 10, II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, onde dispõe que é vedada a despedida arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

 

Com o advento da lei 12.812/2013, que incluiu o artigo 391-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantiu a estabilidade para a gestante se confirmado o estado gravídico advindo do contrato de trabalho mesmo que durante o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado.

 

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

 

A doutrina e a jurisprudência são pacificas em admitir que a empregada gestante adquire o direito a estabilidade se a concepção ocorrer no curso no aviso prévio, conforme podemos observar nos julgados abaixo.

ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A estabilidade gestante prevista na letra ‘b’ do inc. II do art. 10 do ADCT é instituto jurídico de proteção ao nascituro e este, enquanto sujeito de direito faz jus à proteção a que alude a Carta Magna. Assim, a concepção no período do aviso-prévio indenizado não impede o reconhecimento da garantia provisória ao emprego. Recurso a que se nega provimento. Acórdão TRT 1ª Região, 9ª Turma - Proc. 0000729-78.2011.5.01.0069 – Recurso Ordinário – Relator, Claudia de Souza Gomes Freire, Data da Publicação – 19/09/2013

 

RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. O desconhecimento da gravidez no momento da demissão não afasta o direito à garantia de emprego nos termos da Súmula nº 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o preceito constitucional da garantia de emprego da gestante tem por finalidade assegurar tanto os direitos da mãe contra a dispensa arbitrária como os próprios direitos do nascituro. Recurso ordinário não provido. Acórdão TRT 1ª Região, 6ª Turma - Proc. 0000461-94.2013.5.01.0411 – Recurso Ordinário – Relator, Nelson Tomaz Braga, Data da Publicação – 02/10/2013

 

A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante.

ERRADO

C.F. ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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GABARITO: ERRADO

O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça. A trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso prévio terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a licença-maternidade. O benefício está assegurado na Lei 12.812/2013. 

Não cai uma mole dessas nos cargos de técnico/nível médio rs

CLT

 

Art 391-A.

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

Confirmação da Gravidez / no curso do CT / ainda que no pz aviso prévio trabalhado ou indenizado = Estabilidade provisória à empregada gestante.

 

GAB. E

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