Julgue o item seguinte, no que tange a trabalho da mulher, ...
A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (21)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Artigo 10, II, letra b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previsto na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, onde dispõe que é vedada a despedida arbitraria ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Com o advento da lei 12.812/2013, que incluiu o artigo 391-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantiu a estabilidade para a gestante se confirmado o estado gravídico advindo do contrato de trabalho mesmo que durante o período de aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A doutrina e a jurisprudência são pacificas em admitir que a empregada gestante adquire o direito a estabilidade se a concepção ocorrer no curso no aviso prévio, conforme podemos observar nos julgados abaixo.
ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. A estabilidade gestante prevista na letra ‘b’ do inc. II do art. 10 do ADCT é instituto jurídico de proteção ao nascituro e este, enquanto sujeito de direito faz jus à proteção a que alude a Carta Magna. Assim, a concepção no período do aviso-prévio indenizado não impede o reconhecimento da garantia provisória ao emprego. Recurso a que se nega provimento. Acórdão TRT 1ª Região, 9ª Turma - Proc. 0000729-78.2011.5.01.0069 – Recurso Ordinário – Relator, Claudia de Souza Gomes Freire, Data da Publicação – 19/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMPROVAÇÃO DA GRAVIDEZ NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. O desconhecimento da gravidez no momento da demissão não afasta o direito à garantia de emprego nos termos da Súmula nº 244 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que o preceito constitucional da garantia de emprego da gestante tem por finalidade assegurar tanto os direitos da mãe contra a dispensa arbitrária como os próprios direitos do nascituro. Recurso ordinário não provido. Acórdão TRT 1ª Região, 6ª Turma - Proc. 0000461-94.2013.5.01.0411 – Recurso Ordinário – Relator, Nelson Tomaz Braga, Data da Publicação – 02/10/2013
A confirmação de gravidez durante o aviso prévio indenizado impede a garantia de estabilidade provisória à gestante.
ERRADO
C.F. ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
_____________________________________________________________________________________________
CLT Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
______________________________________________________________________________________________
GABARITO: ERRADO
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça. A trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso prévio terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a licença-maternidade. O benefício está assegurado na Lei 12.812/2013.
Não cai uma mole dessas nos cargos de técnico/nível médio rs
CLT
Art 391-A.
A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Confirmação da Gravidez / no curso do CT / ainda que no pz aviso prévio trabalhado ou indenizado = Estabilidade provisória à empregada gestante.
GAB. E
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo