Em relação aos órgãos das sociedades anônimas, analise as as...
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I- Certo, uma vez que, a assembleia geral ordinária tem por objeto:
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
II- Errada pois, ao tratar dos órgãos técnicos e consultivos a LSA prevê:
Art. 160. As normas desta Seção (Deveres e Responsabilidades) aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
III- Certo, por exclusão das sociedades fechadas na previsão do Art. 138, § 2º "As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração."
I- errada - Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos
II- correta - de fato, Lei das S.A prevê os órgãos societários (4 - Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Diretoria e Conselho Fiscal) nos seus capítulos 11, 12 e 13. (Principio da Legalidade)
III- Correta - Conselho Administrativo é obrigatório nas Cia Abertas, Soc de Economia Mista e Soc. de Capital Autorizado, mas não o é nas Cia de capital fechado. Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria e § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
GABARITO: D
I. A assembleia geral ordinária não poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da companhia.
As matérias que são tratadas na assembleia geral ordinária são elencadas no artigo 132 da LSA. Outras matérias serão consideradas assembleia extraordinária, que podem ser cumuladas em uma mesma ocasião.
A diferença entre os assuntos tratados nas assembleias ordinária e extraordinária é importante para fins de estipular o quórum de aprovação das matérias.
Fundamento legal: Art. 132 e art. 131, caput e § único, todos da LSA - lei 6.404/1976.
II. O estatuto da companhia não poderá prever a existência de órgãos técnicos de assessoramento não previstos na lei das sociedades por ações.
Tanto pode prever a existência de órgãos técnicos que os deveres e responsabilidades dos administradores se aplicam a eles.
Fundamento legal: Art. 160 da LSA - lei 6.404/1976.
III. O Conselho de Administração é, em princípio, órgão facultativo, sendo obrigatório somente nas sociedades anônimas abertas, nas de capital autorizado e nas de economia mista.
Nas companhias fechadas, a existência do Conselho de Administração é facultativa.
Nas companhias abertas e de capital autorizado, o Conselho de Administração é obrigatória.
Fundamento legal: Art. 138, caput e §2º da LSA - lei 6.404/1976.
Na sociedade de economia mista, é obrigatório o Conselho de Administração.
Fundamento legal: Art. 239 da LSA - lei 6.404/1976.
I) Errada – A assembleia geral ordinária deve deliberar sobre os assuntos previstos na lei.
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
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II) Correta – O estatuto pode criar órgãos que não estão previstos expressamente na lei, são criados para assessorar os administradores ou criados para alguma função técnica.
Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.
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III) Correta – Já vimos que esse assunto é repetido com frequência. Conselho de Administração é facultativo em regra, mas a lei determina sua existência nas companhias abertas, nas de capital autorizado e nas sociedades de economia mista.
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Fonte: Estratégia Concursos - Curso de Direito Empresarial 2023, Professor: Cadu Carrilho
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