Os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF não ...

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Q60064 Direito Constitucional
Os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF não incluem o(a)
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LETRA D!

Na  classificação de José Afonso da Silva existem os princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).

CF Art. 34 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

Segundo Pontes de Miranda são aqueles cuja "inobservãncia pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

(...)

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

        a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

        b) direitos da pessoa humana;

        c) autonomia municipal;

        d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

        e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

 

CORRETO O GABARITO....
A função social da propriedade está previsto como principio da ordem economica....senão vejamos...:
CF/88
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
        Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
        I - soberania nacional;
        II - propriedade privada;
        III - função social da propriedade;
        IV - livre concorrência;
        V - defesa do consumidor;
        VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
        VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
        VIII - busca do pleno emprego;
        IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
 

A função social da propriedade está inserida no título II da CF/88 que trata dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

Letra "D".
Vejamos:
"
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
(princípios c. sensíveis!, cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal)
Na  classificação de José Afonso da Silva existem os princípiosconstitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípiosconstitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII). Os princípiosconstitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros. Os princípiosconstitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (v.g., CF 1988, art. 37).
        a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
        b) direitos da pessoa humana;
        c) autonomia municipal;
        d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
        e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

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