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Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado |
Q893203 Direito Processual Penal

Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.


O juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar em hipóteses como a de acusado maior de oitenta anos de idade ou cuja presença seja imprescindível aos cuidados de criança menor de seis anos de idade e a de acusada gestante a partir do sétimo mês de gravidez.

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GABARITO PRELIMINAR: CERTO

GABARITO DEFINITIVO: ERRADO (Após recursos, a banca alterou)

 

 

CPP

 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:       

I - maior de 80 (oitenta) anos;         

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

IV - gestante;   (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). Obs: Com essa mudança, basta que esteja gestante e não se exige mais os 7 meses de gravidez como na redação antiga.

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

 

 

Bons estudos !

Gabarito errado e certo ao mesmo tempo, pois gestante a partir do sétimo mês de gravidez também é gestante.  Se tivesse sétimo,  segundo,  primeiro,  estaria certo também.  Mas de qualquer fôrma essa questão seguiu a lei desatualizada 

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20/12/2018), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

(...)

O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

Clayton Reis, sua visão está equivocada, pois quando diz ´´a partir do sétimo mês...`` a questão está restringindo os números de meses. A nova redação diz que basta ser gestante.
Abs e bons estudos!

O trecho "a partir do sétimo mês de gravidez" é bem discutível, para mim a questão está restringindo o alcance do benefício a esse estágio de gravidez e a lei não fixa mais o tempo. 

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